Solicitação do Congresso Nacional motivou investigação em obras de
recuperação e reconstrução de rodovias, obras de arte, escolas e postos
de saúde em 48 municípios piauienses, realizadas com recursos federais
em razão de situação de emergência ocasionada por fortes chuvas
ocorridas no exercício de 2009. A fiscalização do TCU apontou indícios
de irregularidade, entre outros, na condução de processos de dispensa de
licitação por emergência. Para a unidade técnica, teria havido fraudes,
vez que a definição das empresas contratadas teria ocorrido antes da
apresentação das respectivas propostas e das de outras empresas,
caracterizando direcionamento das contratações e violação do princípio
da isonomia. Ao discordar dessa posição, o relator ponderou que a
essência do instituto da contratação direta é justamente a escolha do
futuro contratado pela Administração: “Trata-se de opção do
legislador, com expresso amparo no art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, em que se entende que o interesse público será melhor atendido
caso a administração efetue contratações sem a realização de prévia
licitação”. Esclareceu ainda: “Nessas situações, o princípio da
isonomia tem a sua aplicação pontualmente afastada em prol de outros
interesses públicos. No caso concreto, de acordo com o disposto no art.
24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, a urgência em atendimento de situações
de calamidade pública provocou a necessidade de realização de
contratações por dispensa de licitação. Em sendo assim, não vislumbro
sentido em se falar em direcionamento ilícito para a realização de
contratações diretas”. O relator destacou também, ao analisar o caso concreto, que “a
existência de outras propostas de preços, além daquela contratada,
possui por objetivo justificar o preço a ser contratado. Não há que
falar, como aponta a unidade técnica, na realização de um procedimento
de disputa para se averiguar a proposta mais vantajosa. Caso assim
fosse, não se estaria falando de dispensa de licitação, mas de licitação
propriamente dita”. Concluiu o ponto afirmando não estar a
irregularidade em tela caracterizada, pois os requisitos de que trata o
art. 26 da Lei 8.666/1993 foram atendidos: justificativa do preço, razão
da escolha do contratado e caracterização da situação emergencial. Acórdão 1157/2013-Plenário, TC 011.416/2010-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 15.5.2013.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.