Aplicam-se aos contratos decorrentes de ata de registro de preços os limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei 8.666/93, de forma que não há possibilidade de utilização deste sistema para viabilizar alterações ilimitadas de quantitativo de serviço constante no contrato celebrado com base na respectiva ata.
Representação relativa a pregão eletrônico para registro de preços, promovido pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (Seppir/PR), objetivando a contratação de serviços de contact Center para implantação, operação e apoio à gestão do Disque Igualdade Racial, apontara, dentre outras irregularidades, a adoção do sistema de registro de preços para a contratação do objeto. Realizadas as oitivas regimentais, após a suspensão cautelar do certame, a Seppir/PR mencionou que o inciso IV do art. 3º do Decreto 7.892/2013 possibilitava a adoção desse sistema quando, pela natureza do objeto, não fosse possível prever o quantitativo a ser demandado pela Administração, o que seria o caso dos serviços em questão. Seguindo a mesma linha, a vencedora do certame acrescentou que o registro de preços permitiria iniciar a execução do contrato com número reduzido de unidades de atendimento, sendo esse número ampliado de acordo com a necessidade do órgão. Ao rejeitar as justificativas apresentadas, a relatora destacou que, no caso de serviços contínuos, os quantitativos devem ser mensurados com antecedência. Tal fato impediria o enquadramento desses serviços na hipótese prevista no inciso IV do art. 3º do Decreto 7.892/2013. Em relação ao caso concreto, ressaltou que “atividades desenvolvidas envolvem a continuidade de atendimentos, aprendizado, ajustes e treinamentos e não podem ser assimiladas a entregas independentes mês a mês, como no caso de aquisições de bens”. Assim, formalizado o contrato, que deve estabelecer o quantitativo de serviços e a vigência anual, “perde-se a possibilidade de ajustar esse quantitativo ilimitadamente no âmbito do próprio ajuste, simplesmente transportando a flexibilidade da ata para os quantitativos contratualmente fixados”. Acrescentou que, nos termos do Decreto 7.892/2013, aplicam-se aos contratos decorrentes da ata as regras previstas no art. 65 da Lei 8.666/93, significando dizer que, no caso de serviços, os acréscimos e as supressões estão limitados a 25 % do valor contratual. Desse modo, concluiu a relatora que a celebração de contratos com quantitativos indefinidos com intuito de, posteriormente, defini-los de acordo com a necessidade da Administração, não possui amparo legal. Ponderou, todavia, entre outros aspectos, a competitividade observada no certame, motivo pelo qual votou pela sua continuidade, mediante o estabelecimento de restrições ao uso da ata e de condições para a celebração e eventual prorrogação do contrato. O Tribunal, seguindo o voto da relatoria, decidiu, entre outras deliberações: a) julgar a representação parcialmente procedente; b) vedar adesões à ata decorrente do certame; c) dar ciência à Seppir/PR de que “a utilização de Sistema de Registro de Preços para viabilizar alterações ilimitadas de quantitativos de serviço constante do contrato celebrado com base na ata contraria o § 3º do art. 12 do Decreto 7.892/2013”. Acórdão 1391/2014-Plenário, TC 002.627/2014-0, relatora Ministra Ana Arraes, 28.5.2014.
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