Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico
168/2016, conduzido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(Dnit), cujo objeto (parcelado em 24 lotes) era a prestação de “serviços de disponibilização, instalação,
operação e manutenção de equipamentos eletrônicos de controle de tráfego nas
rodovias federais”. Entre as irregularidades suscitadas, teria havido, num
dos lotes, favorecimento indevido de empresa convocada após a fase de lances, porquanto
lhe fora “dispensada a exigência de
garantia ampliada, em possível afronta aos princípios da impessoalidade, da
vinculação ao edital e da isonomia”. Em seu voto, o relator concordou com a
unidade técnica que houve, de fato, equívoco na fórmula utilizada pelo
pregoeiro para calcular o parâmetro para exigência de garantia adicional, na
forma do art. 48, § 2º, da Lei 8.666/1993, o
qual deve ser 80% do menor valor entre as alíneas “a” (média aritmética dos
valores das propostas superiores a 50% do valor orçado pela Administração) e
“b” (valor orçado pela Administração) do § 1º do referido artigo. No caso
concreto, “o pregoeiro usou
inadequadamente como patamar um valor equivalente a R$ 70.068.076,08, ou seja,
igual a 80% sobre 70% do menor valor entre as alíneas ‘a’ e ‘b’ do § 1º. Assim,
segundo seus cálculos, somente seria necessária a garantia adicional caso a
proposta fosse menor do que 80% do parâmetro de exequibilidade, o que afronta
os ditames da Lei de Licitações”. Entretanto, o relator discordou da unidade
instrutiva acerca do patamar máximo adotado como referência para apuração do
valor da garantia adicional a ser exigida. Em termos práticos, em decorrência
da “redação confusa da parte final do
mencionado § 2°, discute-se a interpretação do termo ‘valor resultante do
parágrafo anterior’, ou seja, avalia-se se a referência máxima seria o menor
valor entre as alíneas ‘a’ (média aritmética das propostas ofertadas) e ‘b’
(valor orçado pela administração), ou 70% (setenta por cento) desse montante”.
Para a unidade técnica, o valor da garantia adicional equivaleria à diferença
entre o valor considerado para se determinar a inexequibilidade de proposta
(70% do menor valor entre as alíneas ‘a’ e ‘b’ do § 1º) e o valor da proposta
apresentada pela licitante. Em divergência, invocando para tanto a Decisão 1.713/2002
Plenário, o relator sustentou que
dessa deliberação poderiam ser extraídas duas conclusões, quais sejam: “a) deve ser exigida garantia adicional caso
o valor global da proposta vencedora seja inferior a 80% do menor valor entre:
i) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por
cento) do valor orçado pela administração e ii) valor orçado pela
administração; b) o valor dessa garantia é calculado pela diferença entre o
valor resultante do art. 48, § 1º da Lei 8.666/1993, ou seja, o menor entre os
valores das alíneas ‘a’ e ‘b’, e o valor da proposta”. Portanto, para ele, “a expressão ‘valor resultante do parágrafo
anterior’, constante do art. 48, § 2º, da Lei nº 8.666/93, corresponde ao menor
valor referido nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do § 1º, sem aplicação do índice de 70%
referido nesse dispositivo”. Acolhendo o voto do relator, o Plenário
decidiu determinar ao Dnit que, “em
relação ao certame licitatório referente ao lote 15 do pregão eletrônico
168/2016, exija a prestação de garantia adicional por parte da licitante (...),
calculada segundo os critérios do artigo 48 da Lei 8.666/1993 e a
jurisprudência deste Tribunal, nos termos da Decisão 1.713/2002 – Plenário”.
Acórdão
2503/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas.