terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

TCU ISENTA PREGOEIRA QUANTO ÀS PESQUISAS DE PREÇOS

Vejam o acórdão ACÓRDÃO Nº 183/2019 – TCU – Plenário
NESSE ACÓRDÃO O TCU ISENTA A PREGOEIRA NO TOCANTE ÀS PESQUISAS DE PREÇOS

ALLYNNE se defedeu da seguinte forma:

8. Sra. Allynne Colares Távora Modesto, CPF 661.183.522-91, pregoeira (peça 142)
8.1. Argumenta que o procedimento de pesquisa de preço não era de sua responsabilidade como pregoeira, mas da coordenadoria de apoio administrativo da secretaria de administração do município, sendo que os processos chegavam para licitação, já devidamente instruídos com a pesquisa, com as indicações orçamentárias e com a autorização do superior hierárquico. Pondera que a prefeitura tinha uma única comissão de licitação, ocasionando a sobrecarga de trabalho e impossibilitando o aprofundamento das pesquisas de preços, mesmo porque essas eram de responsabilidade de um setor específico encarregado desse procedimento.
8.2. Alega, ainda, que os fornecedores do município resistem em disponibilizar seus preços e que os preços da cotação são os mesmos ofertados à população em geral e a outros órgãos públicos, mas que para estes não há desconto nas compras à vista porque os pagamentos eram feitos a partir de trinta dias. Também alega as questões da distância abordadas na defesa do Sr. Arlinaldo Barbosa da Silva, razão pelas quais o Comprasnet não reflete os preços praticados em Santana, acrescentando que há grande quantidade de processos desertos.
8.3. Por fim, argumenta que todos os produtos adquiridos na licitação foram devidamente entregues, que não houve prejuízo ao município de Santana, e que agiu de boa-fé (peça 142, p. 1-3) .
O TCU acata os argumentos:
11.1.2. No tocante ao argumento da Sra. Allynne Modesto, de que pesquisa de preço não era de sua responsabilidade como pregoeira, mas da coordenadoria de apoio administrativo da secretaria de administração do município, os documentos acostados nos autos confirmam sua alegação, tanto assim que o responsável pela pesquisa de preços foi solidariamente citado quanto ao ato.
11.1.3. Quanto ao mérito de suas alegações, a jurisprudência do TCU acolhe a tese de que não constitui incumbência obrigatória da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços no mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, tendo em vista a complexidade dos diversos objetos licitados, dos setores ou pessoas competentes envolvidas na aquisição do objeto, e que, por isso, são realizadas previamente à adjudicação do objeto e à homologação do procedimento. Não cabe responsabilização por sobrepreço de membros da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior, quando restar comprovado que a pesquisa foi realizada observando critérios técnicos aceitáveis por setor ou pessoa habilitada para essa finalidade (Acórdão 3.516/2007-TCU-1ª Câmara) . Por essas razões, devem ser acolhidas as suas alegações de defesa, promovendo-se a exclusão de sua responsabilidade.