NESSE ACÓRDÃO O TCU ISENTA A PREGOEIRA NO TOCANTE ÀS PESQUISAS DE PREÇOS
ALLYNNE se defedeu da seguinte forma:
8. Sra. Allynne Colares
Távora Modesto, CPF 661.183.522-91, pregoeira (peça 142)
8.1. Argumenta que o procedimento de pesquisa de preço não era
de sua responsabilidade como pregoeira, mas da coordenadoria de apoio
administrativo da secretaria de administração do município, sendo que os
processos chegavam para licitação, já devidamente instruídos com a pesquisa,
com as indicações orçamentárias e com a autorização do superior hierárquico.
Pondera que a prefeitura tinha uma única comissão de licitação, ocasionando a
sobrecarga de trabalho e impossibilitando o aprofundamento das pesquisas de
preços, mesmo porque essas eram de responsabilidade de um setor específico
encarregado desse procedimento.
8.2. Alega, ainda, que os fornecedores do município resistem em
disponibilizar seus preços e que os preços da cotação são os mesmos ofertados à
população em geral e a outros órgãos públicos, mas que para estes não há
desconto nas compras à vista porque os pagamentos eram feitos a partir de
trinta dias. Também alega as questões da distância abordadas na defesa do Sr.
Arlinaldo Barbosa da Silva, razão pelas quais o Comprasnet não reflete os
preços praticados em Santana, acrescentando que há grande quantidade de
processos desertos.
8.3. Por fim, argumenta que todos os produtos adquiridos na
licitação foram devidamente entregues, que não houve prejuízo ao município de
Santana, e que agiu de boa-fé (peça 142, p. 1-3) .
O TCU acata os argumentos:
11.1.2. No tocante ao
argumento da Sra. Allynne Modesto, de que pesquisa de preço não era de sua
responsabilidade como pregoeira, mas da coordenadoria de apoio administrativo
da secretaria de administração do município, os documentos acostados nos autos
confirmam sua alegação, tanto assim que o responsável pela pesquisa de preços
foi solidariamente citado quanto ao ato.
11.1.3. Quanto ao mérito de suas alegações, a jurisprudência do
TCU acolhe a tese de que não constitui incumbência obrigatória da CPL, do
pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços no mercado e
em outros entes públicos, sendo essa atribuição, tendo em vista a complexidade
dos diversos objetos licitados, dos setores ou pessoas competentes envolvidas
na aquisição do objeto, e que, por isso, são realizadas previamente à
adjudicação do objeto e à homologação do procedimento. Não cabe
responsabilização por sobrepreço de membros da CPL, do pregoeiro ou da
autoridade superior, quando restar comprovado que a pesquisa foi realizada observando
critérios técnicos aceitáveis por setor ou pessoa habilitada para essa
finalidade (Acórdão 3.516/2007-TCU-1ª Câmara) . Por essas razões, devem ser
acolhidas as suas alegações de defesa, promovendo-se a exclusão de sua
responsabilidade.