16.1.1. Este Tribunal
possui entendimento firmado no sentido de que a responsabilidade do gestor não
é afastada nesse caso, pois a ele cabe a decisão sobre a prática do ato
administrativo eventualmente danoso ao erário (Acórdãos 2806/2014-TCU-Plenário,
2871/2014-TCU-Plenário, 2904/2014-TCU-Plenário, 341/2015-TCU-Plenário e
1001/2015-TCU-Plenário) . O fato de ter agido com respaldo em pareceres
técnicos e/ou jurídicos não tem força para impor ao administrador a prática de
um ato manifestamente irregular, uma vez que a ele cabe, em última instância,
decidir sobre a conveniência e a oportunidade de praticar atos administrativos,
principalmente os concernentes a contratações, que vão gerar pagamentos.
16.1.2. O fato de o administrador seguir pareceres técnicos e
jurídicos não significa que os atos praticados não serão reprovados pelo
Tribunal. Em regra, pareceres técnicos e jurídicos não vinculam os gestores, os
quais têm obrigação de analisar a correção e a suficiência do conteúdo desses
documentos. Nesse contexto, conclui-se que a decisão de homologar o pregão não
se revestiu das cautelas e análises necessárias para garantir a legalidade e a
economicidade do ato, não sendo possível, portanto, acatar o argumento
apresentado.