11.1.3. ... a jurisprudência do TCU acolhe a tese de que não constitui incumbência obrigatória da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior realizar pesquisas de preços no mercado e em outros entes públicos, sendo essa atribuição, tendo em vista a complexidade dos diversos objetos licitados, dos setores ou pessoas competentes envolvidas na aquisição do objeto, e que, por isso, são realizadas previamente à adjudicação do objeto e à homologação do procedimento. Não cabe responsabilização por sobrepreço de membros da CPL, do pregoeiro ou da autoridade superior, quando restar comprovado que a pesquisa foi realizada observando critérios técnicos aceitáveis por setor ou pessoa habilitada para essa finalidade (Acórdão 3.516/2007-TCU-1ª Câmara) .
ACÓRDÃO Nº 183/2019 – TCU – Plenário