ERROS DE PLANILHA - erros materiais ou de omissões nas
planilhas
EXCELENTE ANÁLISE DE
RECURSO DE ANA CRISTINA MENEZES PEREIRA
Pregoeira - SR DNIT/MS
VI. DA ANÁLISE 07.
Imperioso ressaltar que
todos os julgados da administração pública estão embasados nos princípios
insculpidos no art. 3º da Lei nº 8.666/93, conforme segue:
“Art. 3º A licitação
destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a
seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da
vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes
são correlatos.” (grifos nossos)
08. Ressalte-se que tal
disposição é corroborada pelo disposto no Decreto nº 5.450/05: “Art. 5º A
licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da
legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência,
probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do
julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade,
competitividade e proporcionalidade.” Grifou-se.
09. Dito isso, passa-se a
análise do mérito do recurso interposto pela licitante TOTAL ADMINISTRAÇÃO DE
SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA.
10. Quanto ao pedido de
desclassificação da empresa Recorrida, em razão de apresentação de sua proposta
com divergência entre os valores dos itens na planilha e os lances ofertados, o
Serviço de Recursos Logísticos e Informática do DNIT/MS, em sua NOTA TÉCNICA N°
2214/2018/SELOG - CAF -MS -/SRE - MS, Doc Sei nº (1083091), se manifestou nos
seguintes termos quando da aceitação da proposta da licitante M DE F MOREIRA -
ME:
''3.1. Desse modo, analisando a
planilha apresentada verificou-se que a mesma abarca todos os custos exigidos e
os percentuais corretos para que a Administração saiba quanto vai pagar pelos
serviços prestados. Nesse diapasão, o Tribunal de Contas da União entende que
os valores lançados na Planilha de Custos são meramente referenciais, não
estando vinculados aos custos efetivamente suportados pela contratada: Acórdão
nº 4.621, da 2ª Câmara
“Não é demais lembrar que a
Administração não pagará diretamente pelos encargos trabalhistas indicados na
planilha, pois são eles de responsabilidade da contratada. Não interessa para a
contratante, por exemplo, se em determinado mês a contratada está tendo gastos
adicionais porque muitos empregados estão em gozo de férias ou não. À
contratante interessa que haja a prestação de serviços de acordo com o
pactuado. Ou seja, a planilha de formação de custos de mão de obra constitui um
útil ferramental para a análise do preço global ofertado, mas não constitui em
indicativos de serviços unitários a serem pagos de acordo com a sua execução,
como quando ocorre com os serviços indicados no projeto básico de uma obra
pública, os quais são pagos de acordo com o fornecimento de cada item unitário.
Aliás, nem poderia ser diferente, pois a contratação prevê um pagamento fixo
mensal e os valores dos encargos trabalhistas indicados estão sujeitos a variações
que escapam ao controle das partes contratantes (v. g., aviso prévio
indenizado, auxílio doença, faltas legais, licença maternidade/paternidade,
faltas legais, aumento alíquota, etc.). Desta forma, os valores correspondentes
aos encargos são meras estimativas apresentadas pela licitante, de forma que
eventuais divergências entre o apresentado e o efetivamente ocorrido devem ser
considerados como inerentes aos riscos do negócio, impactando positivamente ou
negativamente sobre o lucro da contratada”(Ministro BENJAMIN ZYMLER. Brasília,
01 de setembro de 2009).
3.2. Sendo assim, há que se utilizar
do Princípio do Formalismo Moderado que, apesar de não poder ser utilizado em
desmerecimento ao Princípio da Vinculação do Instrumento Convocatório, pode e
deve ser utilizado no caso de um conflito de princípios. Nesse sentido é o
entendimento da Corte de Contas: Acórdão 357/2015-Plenário: “No curso de
procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo
princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e
suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos
direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre
o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das
prerrogativas dos administrados.”
Acórdão 119/2016-Plenário: “Diante do
caso concreto, e a fim de melhor viabilizar a concretização do interesse
público, pode o princípio da legalidade estrita ser afastado frente a outros
princípios.”
3.3. Também deve-se ter por base que
a proposta apresentada foi a de menor valor, assim, diante de um conflito de
princípios, no caso a Vinculação ao Instrumento Convocatório x Obtenção da
Proposta Mais Vantajosa, há que se ponderar que não há incompatibilidade entre
eles, não devendo o rigor formal no exame das propostas prejudicar a finalidade
da licitação. Assim entende o TCU: Acórdão 2302/2012-Plenário: “Rigor formal no
exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena
de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões
ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não
causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante
diligências.” Acórdão 8482/2013-1ª Câmara: “O disposto no caput do art. 41 da
Lei 8.666/1993, que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital,
deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam
o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais
vantajosa.”
4.1. Por todo o exposto, a planilha
apresentada esta de acordo com a constante da IN 05/2017 e, consequentemente,
do Anexo II do Edital, a licitante justificou que todos os custos exigidos encontram-se
contemplados na mesma.
4.2 Assim, constatando-se que todos
os documentos exigidos encontram-se de acordo com o estabelecido em lei, que a
proposta apresentada não é considerada inexequível e que todos os custos
constam da Planilha de Custos, sugerimos a ADJUDICAÇÃO DO OBJETO à empresa M DE
F MOREIRA – ME."
11. Em complemento à
fundamentação do Serviço de Recursos Logísticos e Informática do DNIT/MS, o
Colendo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.811/2014 julgou não ser
motivo suficiente para desclassificação da proposta quando houver erro no
preenchimento da planilha de formação de preço do licitante, e a mesma puder
ser ajustada sem a necessidade da majoração do preço ofertado, in verbis:
“Erro no preenchimento da planilha de
formação de preço do licitante não constitui motivo suficiente para a
desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a
necessidade de majoração do preço ofertado. (Acórdão 1.811/2014 – Plenário – TCU)”
(Grifos nossos).
12. No mesmo sentido, o
Acórdão nº 2.546/2015 prevê:
“A existência de erros materiais ou
de omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a
desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração
contratante realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das
falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto. Cabe à licitante
suportar o ônus decorrente do seu erro, no caso de a Administração considerar
exequível a proposta apresentada. (Acórdão nº 2546/2015 – Plenário – TCU)”
(Grifo nosso).
13. Insta esclarecer que
a planilha de custos funciona como parâmetro para que a Administração efetue
uma contratação segura e exequível. Também é necessária para se evitar
problemas durante a execução dos contratos e facilitar a análise da
Administração Pública quando da ocorrência das alterações contratuais, a
exemplo do que ocorre no reequilíbrio econômico financeiro do contrato.
14. Todavia, é pacífica
na jurisprudência do Tribunal de Contas da União que a planilha de custos e
formação de preços possui caráter acessório, subsidiário, numa licitação em que
o critério de avaliação das propostas é o de menor valor, conforme Decisões nº
577/2001 e nº 111/2002 e nos Acórdãos nº 1.028/2001, nº 963/2004, nº
1.791/2006, todos do Plenário.
15. Por sua vez,
preconiza o § 3º do artigo 43 da Lei nº 8.666/93, que é possível que a comissão
de licitação ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, promova
diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo,
vedada, contudo, a inclusão posterior de documento ou informação que deveria
constar originariamente da proposta.
16. O Tribunal de Contas
da União, ao interpretar o dispositivo em comento, entende que pode haver a
correção da planilha de custos desde que referida correção preserve o valor
global da proposta. Vejamos:
32. Trata-se de analisar se, no
âmbito da Concorrência 1/2013, ora em comento, o ato que desclassificou a
representante, por ter detectado falhas em sua proposta de preços, destoou dos
princípios que regem as contratações públicas.
33. Para tal, deve-se verificar se a
natureza dos erros de preenchimento na planilha de preços da representante
enquadram-se como meros erros materiais, como alega, ou se travestem em erros
impeditivos de oportunizar-se sua correção.
34. O erro material é tido como o
erro de fácil constatação, cuja detecção dispensa análise aprofundada, havendo
flagrante desacordo entre a vontade da parte e aquilo o que foi manifestado no
documento. Exige a correção da proposta, uma vez que retrata a inexatidão
material, ou seja, reflete uma situação ou algo que obviamente não ocorreu.
35. Conforme se verifica, as falhas
em comento disseram respeito, comprovadamente, à atualidade do valor do
ticket-alimentação e ao cálculo do SAT, neste caso, tendo havido erro em
operação matemática. Em princípio, são erros facilmente perceptíveis de
preenchimento da planilha, sendo que a correção deles não caracterizaria
alteração do teor da proposta.
36. Ressalta-se que ambos os erros
apontados na proposta da representante dizem respeito a obrigações da
contratada em pagar os devidos encargos trabalhistas, que advém da norma legal
(art. 71 da Lei 8.666/93), pouco importando para tanto o indicado na planilha
de custos anexa aos editais de licitação. Além disso, um dos erros, uma vez
corrigido, minoraria o valor da proposta. Quanto ao outro, a representante
comprometeu-se a assumir os custos, reduzindo o percentual da margem de lucro.
37. Pelo que se verifica, a correção
dos erros não macularia a essência da proposta, não se vislumbrando prejuízos
ao atendimento do interesse público. Não se figura válido dizer que esse tipo
de correção prejudicaria o êxito do processo licitatório ou retardamento
desmedido do início da prestação dos serviços, pelo contrário, em um processo
em que houve apenas duas concorrentes, faria com que se buscasse a proposta
mais vantajosa, ponderados os critérios de técnica e preço, gerando economia de
mais de R$ 1,8 milhão.
38. Nesse sentido, versa o art. 43, §
3º, da Lei 8.666/93: É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer
fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a
complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento
ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
39. Quanto ao saneamento da proposta,
o edital da Concorrência 1/2013 não é omisso, prevendo no item 14.2 (peça 3, p.
46) que: A CPL e a Subcomissão Técnica, conforme o caso, poderão relevar
aspectos puramente formais nos documentos de habilitação e nas propostas
apresentadas pelas licitantes, desde que não comprometam a lisura e o caráter
competitivo da concorrência.
40. Sobre o assunto, o Voto do
Acórdão 4.621/2009-2C é esclarecedor, inclusive, contendo exemplo aplicável à
situação analisada, em que houve erro de preenchimento de planilha, cuja
correção não acarretou aumento da proposta, uma vez que coberta por diminuição
na margem de lucro da empresa. Releva ainda saber o procedimento a ser adotado
quando a Administração constata que há evidente equívoco em um ou mais dos
itens indicados pelas licitantes. Não penso que o procedimento seja
simplesmente desclassificar o licitante. Penso sim que deva ser avaliado o
impacto financeiro da ocorrência e verificar se a proposta, mesmo com a falha,
continuaria a preencher os requisitos da legislação que rege as licitações
públicas - preços exequíveis e compatíveis com os de mercado. Exemplifico.
Digamos que no quesito férias legais, em evidente desacerto com as normas
trabalhistas, uma licitante aponha o porcentual de zero por cento. Entretanto,
avaliando-se a margem de lucro da empresa, verifica-se que poderia haver uma
diminuição dessa margem para cobrir os custos de férias e ainda garantir-se a
exequibilidade da proposta. Em tendo apresentado essa licitante o menor preço,
parece-me que ofenderia os princípios da razoabilidade e da economicidade
desclassificar a proposta mais vantajosa e exequível por um erro que, além de
poder ser caracterizado como formal, também não prejudicou a análise do preço
global de acordo com as normas pertinentes. Afirmo que a falha pode ser
considerada um erro formal porque a sua ocorrência não teria trazido nenhuma
consequência prática sobre o andamento da licitação. Primeiro, porque não se
pode falar em qualquer benefício para a licitante, pois o que interessa tanto
para ela quanto para a Administração é o preço global contratado. Nesse
sentido, bastaria observar que a licitante poderia ter preenchido corretamente
o campo férias e de forma correspondente ter ajustado o lucro proposto de forma
a se obter o mesmo valor global da proposta. Segundo, porque o caráter
instrumental da planilha de custos não foi prejudicado, pois a Administração
pôde dela se utilizar para avaliar o preço proposto sob os vários aspectos
legais. Em suma, penso que seria um formalismo exacerbado desclassificar uma
empresa em tal situação, além de caracterizar a prática de ato antieconômico.
Rememoro ainda que a obrigação da contratada em pagar os devidos encargos
trabalhistas advém da norma legal (art. 71 da Lei 8.666/93), pouco importando
para tanto o indicado na planilha de custos anexa aos editais de licitação.
41. No mesmo sentido, o Acórdão
2.371/2009-P determinou a certa entidade que se abstivesse de considerar erros
ou omissões no preenchimento da planilha de custos e formação de preços como
critério de desclassificação de licitantes, por contrariar o artigo 3º da Lei
8.666/93 e a jurisprudência deste Tribunal Acórdãos 2.104/2004, 1.791/2006 e
1.179/2008, todos Plenário, e Acórdão 4.621/2009, da 2ª Câmara.
42. No Relatório que acompanha a
Decisão 577/2001-P, delineia-se a hipótese fática ora apresentada, em que,
constatado o erro, a licitante propõe-se a corrigi-lo, arcando com os custos
necessários para manter sua proposta global: Evidentemente espera-se não haver
diferenças entre a informação posta na planilha e aquela exigida pela lei ou
pelo acordo. Mas, e se houver? Só há duas alternativas, cuja validade cabe
discutir: 1ª) acata-se a proposta, mas o proponente tem que suportar o ônus do
seu erro (que resulta em uma oferta menos competitiva, se o valor informado for
maior que o exigido, ou em uma redução da margem de lucro inicialmente
esperada, na situação inversa); ou 2ª) desclassifica-se a proposta
sumariamente, o que não deixa de ser uma medida drástica, se considerarmos que
a licitação não é um fim em si mesma, mas meio para a Administração selecionar
a oferta que lhe for mais vantajosa, dentro dos limites de atuação estabelecidos
pelo legislador.
43. Aponta-se, também, julgado
convergente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: “DIREITO
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS. ERRO MATERIAL NA PROPOSTA.
IRRELEVÂNCIA. O ERRO MATERIAL CONSTANTE DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A
ADMINISTRAÇÃO, FACILMENTE CONSTATÁVEL, NÃO É ÓBICE À CLASSIFICAÇÃO DA MESMA.
(TJDFT 5043398 DF, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 18/11/1999,
3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 09/02/2000 Pág. : 17)
44. Assim, embora esteja previsto no
art. 48, I, da Lei 8.666/1993, que as propostas que não atendam as
especificações contidas no ato convocatório da licitação devem ser
desclassificadas, fato é que o rigorismo excessivo na apreciação das propostas
vem sendo mitigado, com fulcro em outros princípios, tais quais os da
proporcionalidade, da razoabilidade e da supremacia do interesse público.
45. Esse último princípio não pode
ser afastado, no presente caso, sob a alegação de que malferiria o princípio da
isonomia entre licitantes. Isso porque não se está falando em oportunizar
apresentação de proposta de preços nova, por uma licitante, negando-se esse benefício
à outra, mas apenas de correção de erros materiais, que não impactam no valor
global da proposta.
46. Ademais, diante de aparente
conflito, não haveria que se mitigar o atendimento do melhor interesse da
Administração, que, com a ampliação da competitividade, obteria proposta mais
vantajosa.
47. No caso avaliado, verifica-se que
a rejeição da proposta da representante torna-se mais prejudicial ao interesse
público, do que a sua manutenção, inobstante os erros apontados em seu
conteúdo."
17. Importa mencionar,
ainda, que o Tribunal de Contas da União entende que a planilha de preços é
necessária para análise, pelo Administrador Público, da exequibilidade dos
valores cotados nas propostas apresentadas em um certame licitatório, de forma
a avaliar se o valor global ofertado será suficiente para a cobertura de todos
os custos da execução contratual, senão vejamos:
“[...] 52. Inicialmente, cabe
esclarecer que alguns dos elementos integrantes da planilha de custos são
variáveis, e dependem da característica e estrutura de custos de cada
organização. Outros são decorrentes de lei ou acordos coletivos, sendo
responsabilidade da licitante informá-los corretamente. Caso a planilha
apresentada pelo licitante esteja dissonante do previsto em lei, e ainda assim,
for considerada exeqüível e aceita pela Administração, caberá ao licitante
suportar o ônus do seu erro.”Acórdão TCU nº 963/2004 – Plenário.
"[...] O TCU, concordando com o
entendimento do órgão, destacou que eventual erro na planilha teria de ser
assumido pelo licitante. Segue o trecho do relatório da Decisão 577/2001 -
Plenário, integralmente acatado no voto, que a representante expôs em suas
alegações (fls. 11/13): [...] ‘b) o mecanismo de convalidação previsto no
edital é, a nosso ver, admissível. “Não há modificação dos valores globais da
proposta, sempre respeitados, em qualquer hipótese. Ocorre que esse valor vem
acompanhado de sua memória de cálculo, ou seja, da planilha demonstrativa dos
componentes do custo, entre os quais alguns que decorrem de lei e de acordos
coletivos. “Evidentemente espera-se não haver diferenças entre a informação
posta na planilha e aquela exigida pela lei ou pelo acordo. Mas, e se houver?
Só há duas alternativas, cuja validade cabe discutir:
“1ª) acata-se a proposta, mas o
proponente tem que suportar o ônus do seu erro (que resulta em uma oferta menos
competitiva, se o valor informado for maior que o exigido, ou em uma redução da
margem de lucro inicialmente esperada, na situação inversa); ou
”2ª) desclassifica-se a proposta
sumariamente, o que não deixa de ser uma medida drástica, se considerarmos que
a licitação não é um fim em si mesma, mas meio para a Administração selecionar
a oferta que lhe for mais vantajosa, dentro dos limites de atuação
estabelecidos pelo legislador. Dentre essas alternativas, a [...] optou pela
primeira: mantém a proposta, se verificar que, mesmo com a diminuição do lucro,
a oferta ainda é exeqüível. Essa decisão nos parece válida, já que:
“1º) o proponente continuará sujeito
a cumprir a lei e os acordos firmados; sua declaração contida na planilha não
tem a faculdade de afastar a incidência dessas obrigações;
2º) os valores globais propostos não
poderão ser modificados; a proposta obriga o proponente, a quem cabe assumir as
consequências de seus atos; e 3º) o procedimento previsto não fere a isonomia
entre os licitantes [...]”Acórdão TCU nº 1.791/2006 – Plenário.
18. Assim, tendo em vista
o caráter acessório das planilhas orçamentárias, harmonizando-se os princípios
do julgamento objetivo e do princípio da vinculação ao instrumento convocatório
com a busca pela proposta mais vantajosa, entende-se possível a correção de
erros formais e materiais de fácil constatação nas planilhas de custos, em
todas as modalidades de licitação, desde que não haja alteração do valor global
da proposta e essa se mantenha exequível.
19. Ademais, corroborando
o entendimento acima exposto, tem-se que as normas que regem o processo
licitatório devem(rão) sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa
entre os participantes, desde que não comprometam o interesse da Administração,
a finalidade e a segurança da contratação.
20. Assim, não merece
prosperar o pedido de desclassificação da Recorrida M DE F MOREIRA - ME, em
razão de apresentação divergência entre os valores dos itens na planilha e os
lances ofertados.
21. Quanto ao pedido de
inabilitação da empresa Recorrida, em razão de não comprovação da qualificação
econômico-financeira mínima exigida, qual seja, de possuir capital de giro de
no mínimo 16,66% do valor anual estimado para a contratação, fugiu à apreciação
da análise do Serviço de Recursos Logísticos e Informática do DNIT/MS, como se
observa em sua NOTA TÉCNICA N° 1782/2018/SELOG - CAF -MS -/SRE - MS, Doc Sei nº
(0982955).
22. Portanto, passamos a
tecer as seguintes considerações:
23. A possibilidade de
exigir capital circulante líquido ou capital de giro no percentual de no mínimo
16,66% do valor estimado para a contratação é prevista expressamente no item
11.1 ‘b’, do anexo VII-A da IN SLTI/MPDG n° 05, de 2017, que rege e vincula a
administração pública federal nas contratações de serviço.
24. Ressalte-se que a
Administração tem o poder de regular seus atos e emitir normativos que orientam
os órgãos no cumprimento da lei. Em tempo, a IN SLTI/MPDG n° 05, de 2017 está
em plena consonância com as previsões da Lei nº 8.666/1993.
25. É de se observar que
a disposição de exigência de capital de giro de no mínimo 16,66% deriva de
amplo estudo, relativo a terceirizações e contratações de serviços na
administração pública, procedido pelo Tribunal de Contas da União o qual
culminou na edição do Acórdão 1.214/2013 – Plenário. É pertinente colacionarmos
as considerações empreendidas pelo Grupo de Estudos que atuou na produção do
referido acórdão:
"100. Nos termos do artigo 31,
parágrafos 1º e 5º, da Lei nº 8.666/93, no que diz respeito aos índices,
somente é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior,
índices de rentabilidade ou lucratividade, bem como índices e valores não
usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente
ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. "Art. 31. A
documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-seá a: ....
§ 1º A exigência de índices
limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas
aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato,
vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade
ou lucratividade. ...
§ 5º A comprovação de boa situação
financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de
índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo
administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório,
vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta
avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes
da licitação." grifos nossos.
101. No mesmo sentido, a fixação do
limite mínimo de 10% (dez por cento) do patrimônio líquido em relação ao valor
da contratação está literalmente autorizada no art. 31, § 3º, da Lei nº
8.666/93, sem quaisquer exigências de justificativas ou outras restrições; bem
assim a relação de compromissos, a qual deve ser calculada em função do
patrimônio líquido atualizado, conforme dispõe o art. 31, § 4º, da Lei nº
8.666/93. "Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira
limitar-se-á a: ...
§ 3º O capital mínimo ou o valor do
patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a
10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser
feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei,
admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
§ 4º Poderá ser exigida, ainda, a
relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da
capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada esta
em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação."
102. Assim, com base nesses
pressupostos, propõe-se as seguintes condições de habilitação
econômico-financeira para comporem os editais destinados à contratação de
serviços terceirizados: As licitantes deverão apresentar a seguinte
documentação complementar: Capital Circulante Líquido - CCL: 1.1. Balanço
patrimonial e demonstrações contábeis do exercício social anterior ao da
realização do processo licitatório, comprovando índices de Liquidez Geral (LG),
Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um), bem como
Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo
Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento) do valor estimado para a contratação; (...)
26. Destacando as
considerações do Grupo de Estudos, o relator do Acórdão 1214/2013 TCU –
Plenário, aponta as seguintes observações, relativas à exigência de Capital
Circulante Líquido de no mínimo 16,66%:
"45. (...) O grupo ressalta que
empresas de prestação de serviço são altamente demandantes de recursos
financeiros de curto prazo para honrar seus compromissos, sendo necessário que
elas tenham recursos suficientes para honrar no mínimo dois meses de
contratação sem depender do pagamento por parte do contratante. Assim, propõe
que se exija dos licitantes que eles tenham capital circulante líquido de no
mínimo 16,66% (equivalente a 2/12) do valor estimado para a contratação
(período de um ano)."
27. Verifique-se que a
previsão editalícia não apenas origina-se de previsão normativa como tal
previsão já teve sua legalidade reconhecida por órgão de controle externo,
considerando que esse mesmo órgão foi o autor da recomendação que gerou a
referida previsão normativa.
28. Do balanço
apresentado pela licitante M DE F MOREIRA - ME, verifica-se que seu capital de
giro é de: R$ 285.223,94 (Ativo circulante) - R$ 69.673,85 (Passivo circulante)
= R$ 215.550,09 (Capital de giro), de 15,62% (quinze inteiros e sessenta e dois
centésimos por cento), inferior ao exigido pelo edital como mínimo para atestar
sua qualificação econômico-financeira.
29. Levando em conta que
o valor estimado para contratação é de R$ 1.380.488,06, o capital de giro
mínimo para empresa M DE F MOREIRA - ME atingir a qualificação econômico-financeira
seria de R$ 229.989,31.
30. Portanto, neste ponto
conclui-se que a licitante não dispõe de capital de giro suficiente que
assegura a sua qualificação econômico-financeira para o objeto licitado, não
sendo possível a habilitação da empresa.
31. Conforme
jurisprudência correlata, neste ponto merece prosperar o pedido do Recorrente,
pois se trata de motivo para desclassificar a empresa Recorrida.
32. Desta forma: I) Não
assiste razão o Recorrente quando requer a desclassificação da Recorrida, em
razão de apresentação de sua proposta com divergência entre os valores dos
itens na planilha e os lances ofertados; II) Assiste razão o Recorrente quando
requer a inabilitação da Recorrida, em razão de não comprovação da qualificação
econômico-financeira mínima exigida, qual seja, de possuir capital de giro de
no mínimo 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e dois seis por cento) do valor
anual estimado para a contratação;
33. Então, a fase
voltará, desclassificando a licitante M DE F MOREIRA - ME, e abrindo para a
convocação da segunda melhor proposta apresentada no certame.
VII. DA DECISÃO 34. Isto
posto, com fulcro no art. 11, inciso VII, do Decreto nº 5.450/2005, sem nada
mais evocar, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto por TOTAL
ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, no processo licitatório referente
ao Edital de PREGÃO ELETRÔNICO nº 129/2018-19, e no mérito, DOU PROVIMENTO
PARCIAL, desclassificando a empresa M DE F MOREIRA - ME, habilitada no Pregão
em comento e voltando a fase, para a convocação da segunda melhor proposta
apresentada no certame. (assinado eletronicamente)
Ana Cristina Menezes
Pereira Pregoeira - SR DNIT/MS