[...] o TCU já firmou
entendimento no sentido de que os erros porventura detectados nos
documentos/planilhas que detalham/especificam as propostas devem ser analisados
com cautela, a fim de evitar o excesso de rigor e a consequente
desclassificação indiscriminada de propostas. Nessas ocasiões, é primordial a
observância aos princípios da competitividade, da proporcionalidade e da
razoabilidade, de forma a não alijar do certame empresas que estejam ofertando
propostas mais vantajosas, incorrendo-se, assim, em ofensa ao interesse
público.” (Acórdãos 537/2007-Plenário, 2586/2007-1ª Câmara, 1046/2008-Plenário,
4621/2009-2ª Câmara)