Três são os tipos de
erros que podem ser encontrados em processos licitatórios: Erro formal, erro
material e erro substancial.
ERRO FORMAL não vicia nem
torna inválida a proposta. Haverá um erro formal na proposta quando for
possível, pelo contexto e pelas circunstâncias, identificar a coisa e validar o
ato por meio de diligências que possam constatar a veracidade dos documentos já
acostados na proposta.
Já o ERRO MATERIAL é o
chamado erro de fácil constatação, perceptível à primeira vista, a olho nu. Não
carece de maior exame para se detectar que há um flagrante desacordo entre a
vontade e o que de fato foi expresso no documento. É considerado erro
“grosseiro”, manifesto, que não deve viciar o documento. Nesse caso repara-se o
erro material.
Um ERRO SUBSTANCIAL não
tem como sanar. Por exemplo, a falta de um documento que deveria constar do
processo e a ausência, no processo, de documento que pudesse suprir essa falta.
Diferentemente dos
demais, o erro substancial torna incompleto o conteúdo do documento e,
consequentemente, macula a proposta. Este erro não se trata de um simples lapso
material ou formal, mas de “erro substancial”, ou seja, aquele que interessa à
natureza do negócio; a falta de informação indispensável ao documento,
configurando erro grave – substancial, portanto – que o torna insuscetível de
aproveitamento. O erro substancial provoca o efeito mais indesejado ao
licitante: a inabilitação ou desclassificação