domingo, 12 de julho de 2020

ERRO FORMAL, MATERIAL E SUBSTANCIAL,


Três são os tipos de erros que podem ser encontrados em processos licitatórios: Erro formal, erro material e erro substancial.
ERRO FORMAL não vicia nem torna inválida a proposta. Haverá um erro formal na proposta quando for possível, pelo contexto e pelas circunstâncias, identificar a coisa e validar o ato por meio de diligências que possam constatar a veracidade dos documentos já acostados na proposta.
Já o ERRO MATERIAL é o chamado erro de fácil constatação, perceptível à primeira vista, a olho nu. Não carece de maior exame para se detectar que há um flagrante desacordo entre a vontade e o que de fato foi expresso no documento. É considerado erro “grosseiro”, manifesto, que não deve viciar o documento. Nesse caso repara-se o erro material.

Um ERRO SUBSTANCIAL não tem como sanar. Por exemplo, a falta de um documento que deveria constar do processo e a ausência, no processo, de documento que pudesse suprir essa falta.
Diferentemente dos demais, o erro substancial torna incompleto o conteúdo do documento e, consequentemente, macula a proposta. Este erro não se trata de um simples lapso material ou formal, mas de “erro substancial”, ou seja, aquele que interessa à natureza do negócio; a falta de informação indispensável ao documento, configurando erro grave – substancial, portanto – que o torna insuscetível de aproveitamento. O erro substancial provoca o efeito mais indesejado ao licitante: a inabilitação ou desclassificação