9.3. dar ciência ao Ministério da Justiça de que:
9.3.1. no âmbito do Pregão Eletrônico 28/2014, constatou-se que o
orçamento estimado foi elaborado com base tão somente em consulta a
fornecedores, contrariando jurisprudência do TCU no sentido de que, na
elaboração de orçamento na fase de planejamento da contratação de bens e
serviços, bem como quando da demonstração da vantajosidade de eventual
prorrogação de contrato de serviço contínuo, devem ser utilizadas fontes
diversificadas, a fim de dar maior segurança no que diz respeito aos valores a
serem adjudicados;
9.3.2. para fim de orçamentação nas licitações
de bens e serviços, devem ser priorizados os parâmetros previstos nos incisos I
e III do art. 2º da IN SLTI/MPOG 5/2014, quais sejam, "Portal de Compras
Governamentais" e "contratações similares de outros entes
públicos", em detrimento dos parâmetros contidos nos incisos II e IV
daquele mesmo art. 2º, isto é, "pesquisa publicada
em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio
amplo" e "pesquisa com os
fornecedores", cuja adoção deve ser vista como prática subsidiária,
suplementar;