Acórdão nº 805/2016-Plenário: 9.1.2. realize pesquisas de preços
mediante a utilização dos parâmetros abaixo elencados baseados no art. 2º da
IN/SLTI/MPOG 5/2014, apresentando as devidas justificativas para a
impossibilidade de utilização da melhor técnica possível e fazendo constar no
processo administrativo para a aquisição de serviços de vigilância os devidos
critérios que fundamentem os preços excessivos ou a inexequibilidade dos
preços, conforme bem delineado no § 6º da referida norma e no voto que
fundamentou o Acórdão 2829/2015-Plenário;
9.1.3. realize pesquisa de preços com base em padronização do processo de estimativa, de forma a conferir confiabilidade e representatividade para a aferição dos preços correntes de mercado e de modo a permitir a formação de juízo acerca da adequação das propostas pela comissão de licitação, de acordo com o Acórdão 1.878/2015-TCU-2ª Câmara, atentando para os seguintes aspectos calcados na jurisprudência do TCU:
9.1.3. realize pesquisa de preços com base em padronização do processo de estimativa, de forma a conferir confiabilidade e representatividade para a aferição dos preços correntes de mercado e de modo a permitir a formação de juízo acerca da adequação das propostas pela comissão de licitação, de acordo com o Acórdão 1.878/2015-TCU-2ª Câmara, atentando para os seguintes aspectos calcados na jurisprudência do TCU:
9.1.3.1. identificação da fonte de informação e do agente
responsável pela elaboração da pesquisa (Acórdão 2.451/2013-Plenário);
9.1.3.2. identificação do servidor responsável pela cotação (Acórdão
909/2007-1ª Câmara)
9.1.3.3. empresas pesquisadas integrantes do ramo pertinente
(Acórdão 1.782/2010-Plenário);
9.1.3.4. empresas pesquisadas não vinculadas entre si (Acórdão
4.561/2010-1ª Câmara);
9.1.3.5. a caracterização completa das fontes consultadas (Acórdão
3.889/2009-1ª Câmara);
9.1.3.6. a indicação fundamentada e detalhada das referências
utilizadas (Acórdão 1.330/2008-Plenário);
9.1.3.7. a metodologia utilizada e as conclusões obtidas (Nota
Técnica AGU/PGF/UFSC 376/2013);
9.1.3.8. a data e o local de expedição (Acórdão 3.889/2009-1ª
Câmara); e
9.1.3.9. inclusão das informações retro no processo da pesquisa,
em especial, as memórias de cálculo e as fontes de consulta pesquisadas
(Acórdão 1.091/2007-Plenário);