É irregular a utilização de ata de registro de preços para contratação de empresa que foi, por decisão transitada em julgado, declarada inidônea pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/1992) durante a vigência da referida ata, pois a contratada deixou de atender aos requisitos do art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993. A penalidade acarreta o cancelamento do registro do fornecedor inidôneo.
Por
meio do Acórdão
1251/2020-Plenário, foi declarada a
inidoneidade de empresa para participar de licitação na Administração Pública
Federal ou nos certames promovidos pelos estados, Distrito Federal e municípios
envolvendo a aplicação de recursos federais, pelo período de um ano, nos termos
do art. 46 da Lei 8.443/1992. Inconformada, a empresa interpôs pedido de
reexame defendendo, além da desproporcionalidade da sanção em relação a outros
julgados do TCU, que “os contratos e as
atas de registro de preços já assinados com a Administração Pública não
deveriam ser afetados pela declaração de inidoneidade, possuindo efeitos ex
nunc”. Dessa forma, solicitou que o Tribunal se manifestasse
especificamente sobre as licitações realizadas por intermédio de atas de
registro de preços, sustentando que essas atas não poderiam ser alcançadas pela
declaração de inidoneidade e que, portanto, seria possível a prestação do seu
objeto mesmo após o trânsito em julgado da decisão que aplicou a penalidade. Em
seu voto, após ressaltar que o TCU não realiza dosimetria objetiva das sanções
aplicadas aos responsáveis, comum à aplicação de normas do Direito Penal, que
não existe um rol de agravantes e atenuantes legalmente reconhecido, e que a
gradação da pena, no âmbito do Tribunal, tem como balizadores o nível de
gravidade dos ilícitos apurados, com a valoração das circunstâncias fáticas e
jurídicas envolvidas, e a isonomia de tratamento com casos análogos, o relator
reputou adequado o prazo de inidoneidade aplicado à empresa. No que tange ao
pedido de esclarecimento sobre os efeitos da declaração de inidoneidade, o
relator considerou que, não obstante o teor desta parte da peça recursal não se
coadunar com o objeto de um pedido de reexame, assemelhando-se a uma consulta,
e a recorrente não possuir legitimidade para formalizar consultas ao TCU, as
conclusões da unidade técnica poderiam ser encaminhadas diretamente aos órgãos
gerenciadores das atas de registro de preços ainda em vigor e de titularidade
da recorrente. Na sequência, pontuou que a jurisprudência do Tribunal é
pacífica no sentido de que a declaração de inidoneidade produz efeitos ex nunc, ou seja, não enseja a rescisão
imediata de todos os contratos firmados entre as empresas sancionadas e a
Administração, pois tal medida nem sempre é a solução mais adequada ao
interesse público. Assim, caberia aos órgãos e entidades contratantes avaliar a
adoção de medidas administrativas com vistas a eventuais rescisões, caso
julgadas necessárias. Todavia, ponderou o relator, em relação às licitações
pelo Sistema de Registro de Preços, uma vez transitado em julgado o acórdão que
aplicou a penalidade, “não há que admitir
a assinatura de novos contratos ou a emissão de novos empenhos em favor da empresa
sancionada após este momento, como pretende a recorrente”. O relator julgou
aplicáveis ao caso todas as considerações que teceu ao relatar o Acórdão 1246/2020-
Plenário, oportunidade em que
sustentou ser indevida a prorrogação de contrato de prestação de serviços
contínuos celebrado com sociedade empresária que, na vigência contratual, fosse
declarada inidônea pelo TCU. Naquela assentada, acrescentou o relator, “deixei consignado que, de acordo com o art.
55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, é cláusula necessária em todo contrato a
obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em
compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como que, consoante o
art. 78, inciso I, da referida lei, constitui motivo para rescisão do contrato
o não cumprimento de cláusulas contratuais. Embora a norma fale em motivo para
rescisão do contrato, por certo aplica-se também às hipóteses de novas contratações
derivadas de atas de registro de preços, isso porque, se o contratado deve
manter os requisitos de habilitação durante a vigência da contratação, deve,
por consequência, deter essa condição quando de nova contratação oriunda do SRP”.
Não caberia assim, a seu ver, nova utilização de ata de registro de preços para
realizar contratação de sociedade empresária que fora declarada inidônea
durante a vigência da referida ata, pois a contratada deixou de atender aos
requisitos do art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993. E arrematou: “A formalização da ata gera apenas uma
expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito
subjetivo à contratação, precipuamente no caso de sobrevir a sua declaração de
inidoneidade”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu negar
provimento ao recurso, sem prejuízo de determinar à unidade técnica que “cientifique os órgãos gerenciadores das atas
de registro de preços de titularidade da recorrente de que a declaração de
inidoneidade pelo TCU gera efeitos a partir do trânsito em julgado do aresto
que a declarou, inclusive em relação às atas de registro de preços, impedindo
futuras contratações e adesões que delas possam resultar e exigindo o pronto
cancelamento do registro do fornecedor inidôneo”.
Acórdão
2537/2020 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.