quarta-feira, 2 de junho de 2021

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - CANCELAMENTO - FORNECEDOR INIDÔNEO

É irregular a utilização de ata de registro de preços para contratação de empresa que foi, por decisão transitada em julgado, declarada inidônea pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/1992) durante a vigência da referida ata, pois a contratada deixou de atender aos requisitos do art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993. A penalidade acarreta o cancelamento do registro do fornecedor inidôneo.

Por meio do Acórdão 1251/2020-Plenário, foi declarada a inidoneidade de empresa para participar de licitação na Administração Pública Federal ou nos certames promovidos pelos estados, Distrito Federal e municípios envolvendo a aplicação de recursos federais, pelo período de um ano, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992. Inconformada, a empresa interpôs pedido de reexame defendendo, além da desproporcionalidade da sanção em relação a outros julgados do TCU, que “os contratos e as atas de registro de preços já assinados com a Administração Pública não deveriam ser afetados pela declaração de inidoneidade, possuindo efeitos ex nunc”. Dessa forma, solicitou que o Tribunal se manifestasse especificamente sobre as licitações realizadas por intermédio de atas de registro de preços, sustentando que essas atas não poderiam ser alcançadas pela declaração de inidoneidade e que, portanto, seria possível a prestação do seu objeto mesmo após o trânsito em julgado da decisão que aplicou a penalidade. Em seu voto, após ressaltar que o TCU não realiza dosimetria objetiva das sanções aplicadas aos responsáveis, comum à aplicação de normas do Direito Penal, que não existe um rol de agravantes e atenuantes legalmente reconhecido, e que a gradação da pena, no âmbito do Tribunal, tem como balizadores o nível de gravidade dos ilícitos apurados, com a valoração das circunstâncias fáticas e jurídicas envolvidas, e a isonomia de tratamento com casos análogos, o relator reputou adequado o prazo de inidoneidade aplicado à empresa. No que tange ao pedido de esclarecimento sobre os efeitos da declaração de inidoneidade, o relator considerou que, não obstante o teor desta parte da peça recursal não se coadunar com o objeto de um pedido de reexame, assemelhando-se a uma consulta, e a recorrente não possuir legitimidade para formalizar consultas ao TCU, as conclusões da unidade técnica poderiam ser encaminhadas diretamente aos órgãos gerenciadores das atas de registro de preços ainda em vigor e de titularidade da recorrente. Na sequência, pontuou que a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que a declaração de inidoneidade produz efeitos ex nunc, ou seja, não enseja a rescisão imediata de todos os contratos firmados entre as empresas sancionadas e a Administração, pois tal medida nem sempre é a solução mais adequada ao interesse público. Assim, caberia aos órgãos e entidades contratantes avaliar a adoção de medidas administrativas com vistas a eventuais rescisões, caso julgadas necessárias. Todavia, ponderou o relator, em relação às licitações pelo Sistema de Registro de Preços, uma vez transitado em julgado o acórdão que aplicou a penalidade, “não há que admitir a assinatura de novos contratos ou a emissão de novos empenhos em favor da empresa sancionada após este momento, como pretende a recorrente”. O relator julgou aplicáveis ao caso todas as considerações que teceu ao relatar o Acórdão 1246/2020- Plenário, oportunidade em que sustentou ser indevida a prorrogação de contrato de prestação de serviços contínuos celebrado com sociedade empresária que, na vigência contratual, fosse declarada inidônea pelo TCU. Naquela assentada, acrescentou o relator, “deixei consignado que, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, é cláusula necessária em todo contrato a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como que, consoante o art. 78, inciso I, da referida lei, constitui motivo para rescisão do contrato o não cumprimento de cláusulas contratuais. Embora a norma fale em motivo para rescisão do contrato, por certo aplica-se também às hipóteses de novas contratações derivadas de atas de registro de preços, isso porque, se o contratado deve manter os requisitos de habilitação durante a vigência da contratação, deve, por consequência, deter essa condição quando de nova contratação oriunda do SRP”. Não caberia assim, a seu ver, nova utilização de ata de registro de preços para realizar contratação de sociedade empresária que fora declarada inidônea durante a vigência da referida ata, pois a contratada deixou de atender aos requisitos do art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993. E arrematou: “A formalização da ata gera apenas uma expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação, precipuamente no caso de sobrevir a sua declaração de inidoneidade”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu negar provimento ao recurso, sem prejuízo de determinar à unidade técnica que “cientifique os órgãos gerenciadores das atas de registro de preços de titularidade da recorrente de que a declaração de inidoneidade pelo TCU gera efeitos a partir do trânsito em julgado do aresto que a declarou, inclusive em relação às atas de registro de preços, impedindo futuras contratações e adesões que delas possam resultar e exigindo o pronto cancelamento do registro do fornecedor inidôneo”.

Acórdão 2537/2020 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.