Ao
apreciar embargos de declaração opostos contra o Acórdão
7181/2020-1ª Câmara, em que se arguia
suposta omissão quanto à extensão dos efeitos da sanção do art. 7º da Lei
10.520/2002 em relação às empresas estatais, o relator, reconhecendo a omissão
na deliberação embargada, esclareceu preliminarmente que, consoante exposto no
voto condutor do Acórdão
1003/2015-Plenário, “a sanção de impedimento para licitar e contratar
prevista art. 87, III, da Lei 8.666/1993 produz efeitos apenas em relação ao
órgão ou entidade sancionador, enquanto que aquela prevista no art. 7º da Lei
10.520/2002 produz efeitos apenas no âmbito interno do ente federativo que a
aplicar”. Lembrou ainda que, conforme assentado no voto condutor do Acórdão
2530/2015-Plenário, “o impedimento de contratar e licitar com o
ente federativo que promove o pregão e fiscaliza o contrato (art. 7º da Lei
10.520/2002) é pena mais rígida do que a suspensão temporária de participação
em licitação e o impedimento de contratar com um órgão da Administração (art.
87, inciso III, da Lei 8.666/1993) e mais branda do que a declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com toda a Administração Pública (art.
87, inciso IV, da Lei 8.666/1993)”. O relator assinalou na sequência que,
no caso vertente apreciado no acórdão embargado, em que um hospital ligado ao
Comando do Exército aplicara a sanção de impedimento de licitar e contratar
pautada no art. 7º da Lei 10.520/2002, “os
efeitos dessa pena se espraiam por toda a esfera da União, incluindo as
empresas estatais”, e que esse entendimento encontra respaldo na
jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2081/2014 e 269/2019, ambos do Plenário. Analisando também a matéria sob a
ótica do art. 38 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), o qual elenca as
situações de impedimento para que uma empresa possa “participar de licitações e de ser contratada pela empresa pública ou
sociedade de economia mista”, o relator destacou que “os incisos IV a VII do artigo acima citado fazem expressa menção à pena
de impedimento, que corresponde àquela prevista na Lei do Pregão”, razão
por que “sobre a empresa que for impedida
de licitar e contratar com órgãos e entidades da esfera de governo da estatal
promotora da licitação incidirão, obrigatoriamente, as vedações estabelecidas
no referido dispositivo da Lei das Estatais”. Todavia, no caso concreto,
levando em conta que, no momento do certame realizado pela estatal Indústrias
Nucleares do Brasil S/A, a penalidade estava registrada incorretamente no Sicaf
como sendo uma suspensão com espeque no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993,
e que essa falha só foi corrigida pelo órgão que imputou a sanção (hospital
ligado ao Comando do Exército) após a prolação do acórdão embargado, quando
passou a ser registrado, por expressa determinação do TCU, o impedimento com
base no art. 7º da Lei do Pregão, o relator considerou que a exigência de
aplicação desta pena ao caso vertente somente começou a ser possível a partir
da correção efetuada no Sicaf, entendimento perfilhado pelos demais ministros.
Acórdão
9353/2020 Primeira Câmara, Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin
Zymler.