quarta-feira, 2 de junho de 2021

Os efeitos da sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002 se estendem a toda a esfera de governo do órgão ou da entidade que aplicou a penalidade, incluindo as empresas estatais.

Ao apreciar embargos de declaração opostos contra o Acórdão 7181/2020-1ª Câmara, em que se arguia suposta omissão quanto à extensão dos efeitos da sanção do art. 7º da Lei 10.520/2002 em relação às empresas estatais, o relator, reconhecendo a omissão na deliberação embargada, esclareceu preliminarmente que, consoante exposto no voto condutor do Acórdão 1003/2015-Plenário, “a sanção de impedimento para licitar e contratar prevista art. 87, III, da Lei 8.666/1993 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade sancionador, enquanto que aquela prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002 produz efeitos apenas no âmbito interno do ente federativo que a aplicar”. Lembrou ainda que, conforme assentado no voto condutor do Acórdão 2530/2015-Plenário, “o impedimento de contratar e licitar com o ente federativo que promove o pregão e fiscaliza o contrato (art. 7º da Lei 10.520/2002) é pena mais rígida do que a suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com um órgão da Administração (art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993) e mais branda do que a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com toda a Administração Pública (art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/1993)”. O relator assinalou na sequência que, no caso vertente apreciado no acórdão embargado, em que um hospital ligado ao Comando do Exército aplicara a sanção de impedimento de licitar e contratar pautada no art. 7º da Lei 10.520/2002, “os efeitos dessa pena se espraiam por toda a esfera da União, incluindo as empresas estatais”, e que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2081/2014 e 269/2019, ambos do Plenário. Analisando também a matéria sob a ótica do art. 38 da Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), o qual elenca as situações de impedimento para que uma empresa possa “participar de licitações e de ser contratada pela empresa pública ou sociedade de economia mista”, o relator destacou que “os incisos IV a VII do artigo acima citado fazem expressa menção à pena de impedimento, que corresponde àquela prevista na Lei do Pregão”, razão por que “sobre a empresa que for impedida de licitar e contratar com órgãos e entidades da esfera de governo da estatal promotora da licitação incidirão, obrigatoriamente, as vedações estabelecidas no referido dispositivo da Lei das Estatais”. Todavia, no caso concreto, levando em conta que, no momento do certame realizado pela estatal Indústrias Nucleares do Brasil S/A, a penalidade estava registrada incorretamente no Sicaf como sendo uma suspensão com espeque no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993, e que essa falha só foi corrigida pelo órgão que imputou a sanção (hospital ligado ao Comando do Exército) após a prolação do acórdão embargado, quando passou a ser registrado, por expressa determinação do TCU, o impedimento com base no art. 7º da Lei do Pregão, o relator considerou que a exigência de aplicação desta pena ao caso vertente somente começou a ser possível a partir da correção efetuada no Sicaf, entendimento perfilhado pelos demais ministros.

Acórdão 9353/2020 Primeira Câmara, Embargos de Declaração, Relator Ministro Benjamin Zymler.