Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 3/2020,
conduzido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI), destinado
à contratação de “serviços de agente de
integração para o desenvolvimento de atividade de recrutamento de estagiários”.
Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a inserção de cláusula no
edital vedando a participação no certame de instituições sem fins lucrativos.
Ao constatar que a aludida vedação estava respalda no art. 12, parágrafo único,
da IN Seges/MP 5/2017, a unidade técnica realizou oitiva da Secretaria Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia
(SEDGGD/ME), a fim de que ela se pronunciasse acerca do conteúdo do
dispositivo. A SEDGGD/ME esclareceu que a vedação contestada não se encontrava
na IN SLTI/MPOG 2/2008, revogada pela IN Seges/MP 5/2017, todavia, durante a
fase de estudos realizados para a atualização desse normativo, que regulamenta
a contratação de serviços, fora observada a existência da Portaria TCU 128/2014,
a qual dispunha sobre a licitação e a execução de contratos de serviços no
âmbito administrativo da Corte de Contas. Segundo a SEDGGD/ME, a IN Seges/MP
5/2017, no parágrafo único do seu art. 15, simplesmente replicou o conteúdo do
art. 21, § 3º, da portaria do TCU, por questão de boa prática. Ao apreciar a
matéria, a unidade técnica esclareceu que, apesar da idêntica redação, a norma
do TCU fora revogada pela Portaria TCU 444/2018, cujo texto suprimiu o
dispositivo que previa a restrição indistinta a todas as instituições sem fins
lucrativos em participar de processos licitatórios destinados à contratação de
empresário, de sociedade empresária ou de consórcio de empresas. Em seu voto,
anuindo à manifestação da unidade técnica, o relator deixou assente que a
redação vigente na IN Seges/MP 5/2017 está em desacordo com preceitos
constitucionais e legais (art. 5º, caput,
da Constituição Federal e art. 3º, caput,
da Lei 8.666/1993) e com entendimentos jurisprudenciais do Tribunal (Acórdãos 2847/2019, 1406/2017 e 746/2014, todos do Plenário). Assim, ressaltando o benefício
que a medida traria à ampliação da competitividade em certames licitatórios, o
relator propôs e o Plenário decidiu determinar à SEDGGD/ME a adoção de
providências para “modificar o parágrafo
único do art. 12 da IN 5-Seges/MP, de 26/5/2017”, visando a: “9.3.1. restringir a participação em
licitações públicas somente às instituições sem fins lucrativos qualificadas
como Oscip, participantes sob esta condição; 9.3.2. harmonizar o dispositivo com preceitos constitucionais e legais
estabelecidos (art. 5º, caput; e art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993) e com
entendimentos jurisprudenciais do TCU: Acórdãos 746/2014, 1.406/2017 e
2.847/2019, todos do Plenário desta Corte de Contas; e 9.3.3. ampliar a competitividade em certames públicos e, por
conseguinte, a seleção de propostas mais vantajosas para a Administração
Pública, em que o objeto também possa ser atendido por instituições sem fins
lucrativos, tendo em vista que inexiste norma legal que discipline, de forma
indistinta, vedação de participação em processos licitatórios a essas entidades”.
Acórdão
2426/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.