quarta-feira, 2 de junho de 2021

O edital do certame deve exigir dos licitantes a apresentação de planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, sob pena de afronta ao art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/1993.

 

Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 05/2020, realizado pela Agência Nacional de Transportes Aquáticos (Antaq) com o objetivo de contratar empresa especializada para a “prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção evolutiva e corretiva e para a mensuração de tamanho de soluções de software”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque a aceitação, pela agência, da planilha de preços apresentada pela empresa vencedora sem a composição de todos os custos e encargos trabalhistas, em desconformidade com o modelo da IN/MP 05/2017, além de a Antaq haver descumprido o art. 7º, § 2º, II, da Lei 8.666/1993, ao não exigir dos licitantes, no instrumento convocatório, a apresentação de todos os custos unitários. Instada a se manifestar, a agência ressaltou que o objeto do certame questionado consistia na prestação de serviços de tecnologia da informação e, portanto, deveria ser pautado pelas regras da IN/MP 01/2019, tendo a IN/MP 05/2017 sido utilizada como regramento subsidiário. Alegou também que, apesar de não exigido no edital, a maioria dos licitantes apresentou planilha de custos nos moldes da IN/MP 05/2017, a qual fora utilizada para verificar a adequação e a exequibilidade das propostas. Especificamente quanto à proposta da empresa vencedora, a Antaq afirmou que ela “também apresentou planilha de custos nos moldes da IN 05/2017-MP, bem como todos os documentos de diligências solicitados via chat”. Ao examinar as justificativas da agência, a unidade técnica pontuou que, de fato, o modelo de planilha de formação de preços previsto na IN/MP 05/2017 não fora exigido no edital, tendo sido utilizado apenas subsidiariamente para as averiguações realizadas pela pregoeira. Não fora então solicitada a composição dos custos unitários com discriminação de todos os encargos, havendo apenas menção, no próprio edital, de que todos os custos e encargos deveriam estar inclusos nos valores propostos pelos licitantes. Ponderou, no entanto, que, a partir das respostas da contratante e de documentos constante nos autos, teria havido, por parte da agência, a devida análise da proposta de preços da licitante vencedora e a promoção de diligências para esclarecimentos a respeito da adequação da proposta ao edital, concluindo que não ficou evidenciada desconformidade nesse ponto. Todavia, a unidade instrutiva entendeu que o Tribunal deveria cientificar a Antaq a respeito da omissão verificada no edital do certame. Em seu voto, o relator anuiu às conclusões da unidade técnica, asseverando que “os elementos de prova carreados aos autos demonstram a regularidade do certame, de modo que a representação deve ser considerada improcedente”. De igual modo, não obstante a improcedência da representação, o relator concordou que a proposta de dar ciência do ocorrido à contratante seria medida suficiente para encerrar a questão. Assim sendo, nos termos alvitrados pelo relator, o Plenário decidiu considerar improcedente a representação, sem prejuízo de dar ciência à Antaq quanto à “ausência no edital do Pregão Eletrônico 05/2020 de exigência de apresentação de planilhas que expressem todos os custos unitários, em afronta ao disposto na Lei 8.666/93, art. 7º, parágrafo 2º, inciso II”.

Acórdão 2341/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.