Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico
35/2020, a cargo da 1ª Brigada de Infantaria de Selva/RR, cujo objeto era o
registro de preços para contratação de empresa especializada na “prestação de serviço de confecção de
alimentação para os comensais refugiados oriundos da Venezuela e os comensais
empregados no apoio à atividade, bem como as atividades demandadas pelas
operações da 1ª Bda Inf Sl (Controle, Macuxi e outras) localizados nos
municípios de Boa Vista – RR e adjacências, Pacaraima-RR e Manaus-AM”.
Entre as irregularidades suscitadas, o representante alegou que, de acordo com
o art. 29, inciso III, da Lei 8.666/1993, o edital deveria ter exigido para fim
de habilitação, além da regularidade com a Fazenda Federal, também a
regularidade com a Fazenda Municipal. Em sua instrução, a unidade técnica
assinalou que doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que o rol das
exigências constantes dos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é exaustivo, o que
significa dizer que não se pode exigir nada que ali não esteja contido, mas não
necessariamente há de se exigir tudo o que lá consta. E essa conclusão, para
ela, poderia ser extraída do art. 27, caput,
da Lei 8.666/1993, segundo o qual “Para a
habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente,
documentação relativa a: (...)”, combinado com o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, que, ao tratar das licitações públicas, dispõe que as
exigências de habilitação devem ser as mínimas indispensáveis à garantia do
cumprimento das obrigações. A despeito de a literalidade do art. 29, inciso
III, da Lei 8.666/1993 poder “levar à
conclusão” da obrigatoriedade de
regularidade fiscal “com as três esferas”,
a Lei 10.520/2002 seria, a seu ver, “um
pouco mais clara”, ao prever, no art. 4º, inciso XIII, que “a habilitação far-se-á com a verificação de
que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a
Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e as
Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso”. A instrução da unidade
técnica, ainda, destacou entendimento do Tribunal, proferido no Acórdão
4/2006-TCU-2ª Câmara, no sentido de
que “as exigências de regularidade fiscal
nos certames licitatórios atenham-se ao que dispõe o art. 29 da Lei 8.666/93, e
que essas exigências não sejam excessivas para não se confundirem com
instrumento indireto de cobrança de tributos e créditos fiscais, o que
configuraria desvio de poder, e também para não restringirem o caráter
competitivo da licitação”. E quanto ao alcance da expressão “exigências excessivas”, invocou
determinação expedida por meio do Acórdão
2876/2007-TCU-1ª Câmara nos seguintes
termos: “nas licitações públicas, de
qualquer modalidade, inclusive dispensa e inexigibilidade, para contratar
obras, serviços ou fornecimento, ainda que para pronta entrega, deve ser
exigida documentação relativa à regularidade junto à Fazenda Federal, à
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)”.
Por fim, chamou atenção para o fato de que o modelo de edital para serviços
continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra da Advocacia-Geral da União,
de utilização obrigatória para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços
Gerais (Sisg), por força do art. 35 da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017,
prevê somente a exigência de regularidade com a Fazenda Nacional. Em seu voto,
anuindo inteiramente à manifestação da unidade técnica, o relator concluiu: “O art. 29 da Lei 8.666/1993 não exige prova
da regularidade fiscal perante a fazenda municipal quando a licitação é
realizada por órgão federal e com recursos públicos da União”. Nos termos
da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar improcedente a
representação.
Acórdão
2185/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.