quarta-feira, 2 de junho de 2021

O art. 29 da Lei 8.666/1993 NÃO EXIGE prova da regularidade fiscal perante a FAZENDA MUNICIPAL quando a licitação é realizada por órgão FEDERAL e com RECURSOS da União.


Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 35/2020, a cargo da 1ª Brigada de Infantaria de Selva/RR, cujo objeto era o registro de preços para contratação de empresa especializada na “prestação de serviço de confecção de alimentação para os comensais refugiados oriundos da Venezuela e os comensais empregados no apoio à atividade, bem como as atividades demandadas pelas operações da 1ª Bda Inf Sl (Controle, Macuxi e outras) localizados nos municípios de Boa Vista – RR e adjacências, Pacaraima-RR e Manaus-AM”. Entre as irregularidades suscitadas, o representante alegou que, de acordo com o art. 29, inciso III, da Lei 8.666/1993, o edital deveria ter exigido para fim de habilitação, além da regularidade com a Fazenda Federal, também a regularidade com a Fazenda Municipal. Em sua instrução, a unidade técnica assinalou que doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar que o rol das exigências constantes dos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é exaustivo, o que significa dizer que não se pode exigir nada que ali não esteja contido, mas não necessariamente há de se exigir tudo o que lá consta. E essa conclusão, para ela, poderia ser extraída do art. 27, caput, da Lei 8.666/1993, segundo o qual “Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: (...)”, combinado com o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que, ao tratar das licitações públicas, dispõe que as exigências de habilitação devem ser as mínimas indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A despeito de a literalidade do art. 29, inciso III, da Lei 8.666/1993 poder “levar à conclusão da obrigatoriedade de regularidade fiscal “com as três esferas”, a Lei 10.520/2002 seria, a seu ver, “um pouco mais clara”, ao prever, no art. 4º, inciso XIII, que “a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso”. A instrução da unidade técnica, ainda, destacou entendimento do Tribunal, proferido no Acórdão 4/2006-TCU-2ª Câmara, no sentido de que “as exigências de regularidade fiscal nos certames licitatórios atenham-se ao que dispõe o art. 29 da Lei 8.666/93, e que essas exigências não sejam excessivas para não se confundirem com instrumento indireto de cobrança de tributos e créditos fiscais, o que configuraria desvio de poder, e também para não restringirem o caráter competitivo da licitação”. E quanto ao alcance da expressão “exigências excessivas”, invocou determinação expedida por meio do Acórdão 2876/2007-TCU-1ª Câmara nos seguintes termos: “nas licitações públicas, de qualquer modalidade, inclusive dispensa e inexigibilidade, para contratar obras, serviços ou fornecimento, ainda que para pronta entrega, deve ser exigida documentação relativa à regularidade junto à Fazenda Federal, à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)”. Por fim, chamou atenção para o fato de que o modelo de edital para serviços continuados sem dedicação exclusiva de mão de obra da Advocacia-Geral da União, de utilização obrigatória para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg), por força do art. 35 da Instrução Normativa Seges/MPDG 5/2017, prevê somente a exigência de regularidade com a Fazenda Nacional. Em seu voto, anuindo inteiramente à manifestação da unidade técnica, o relator concluiu: “O art. 29 da Lei 8.666/1993 não exige prova da regularidade fiscal perante a fazenda municipal quando a licitação é realizada por órgão federal e com recursos públicos da União”. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar improcedente a representação.

Acórdão 2185/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.