O restabelecimento total ou parcial
de quantitativo de item anteriormente suprimido por aditivo contratual
amparado no art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/1993, em razão de restrições
orçamentárias, desde que observadas as mesmas condições e preços iniciais
pactuados, não configura a compensação vedada pela jurisprudência do TCU,
consubstanciada nos acórdãos 1.536/2016-Plenário e 2.554/2017-Plenário, visto
que o objeto licitado fica inalterado, sendo possível, portanto, além do
restabelecimento, novos acréscimos sobre o valor original do contrato,
observados os limites estabelecidos no art. 65, § 1º, da Lei 8.666/1993.
Em
consulta formulada pelo Ministro de Estado das Comunicações, o consulente
questionou “se, no âmbito de um contrato
de prestação de serviços de publicidade cujo valor foi suprimido, com
fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/1993, por causa de restrições
orçamentárias, a recomposição (acréscimo) do valor contratual ao patamar
inicialmente pactuado configura compensação vedada pela jurisprudência do
Tribunal de Contas da União” e se, após a recomposição, haveria obstáculo a
novos acréscimos observado o limite estabelecido no § 1º do mencionado artigo.
Em seu voto, o relator assinalou que a jurisprudência consolidada do TCU,
concretizada nos Acórdãos 1.536/2016 e 2.554/2017, ambos do Plenário, considera irregular a compensação
entre os acréscimos e as supressões contratuais praticados com base nos §§ 1º e
2º do art. 65 da Lei 8.666/1993, devendo tais alterações serem consideradas de
forma isolada para o cálculo do limite estabelecido no citado dispositivo, cujo
percentual de até 25% incide sobre o valor original do contrato. Por seu
conteúdo esclarecedor, o relator deu destaque à análise trazida pela unidade
técnica quanto aos alcance e sentido da referida vedação à compensação entre
acréscimos e supressões contratuais: “23. (...). A compensação se dá entre
itens diferentes. Ocorre quando a Administração suprime quantitativos de um ou
mais itens e acresce quantitativos de itens distintos ou inclui itens novos no
mesmo valor. Com isso, a Administração poderia fazer, além dos acréscimos
‘compensados’ com as supressões, outros acréscimos até o limite de 25%. Ao
final, os acréscimos tomados isoladamente, na verdade, teriam ultrapassados os
25%. Essa é a prática vedada, conforme jurisprudência deste Tribunal,
justamente, para impedir o jogo de planilha e/ou a descaracterização do objeto
licitado. 24. Por outro lado, se há a supressão em quantitativos de um
ou mais itens e, depois, há o restabelecimento total ou parcial dos
quantitativos suprimidos nos mesmos itens, não há que se falar sequer em
compensação. Não se compensa algo consigo mesmo. É evidente que esse
restabelecimento deve ocorrer nas mesmas condições iniciais, inclusive valores.
Sendo assim, após o restabelecimento de quantitativo de item anteriormente
suprimido, não se vê óbice, na jurisprudência deste Tribunal, a que se faça
outros acréscimos, qualitativos ou quantitativos, até o limite estabelecido no
§ 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993. Primeiro, porque não houve compensação, já
que não se trata de itens diferentes. Segundo, porque essa situação não
favoreceria o jogo de planilha e/ou a descaracterização do objeto licitado, que
são as práticas cujo risco de ocorrência a jurisprudência do TCU pretende
mitigar. 25. Há que se ressaltar ainda que, caso não tivesse ocorrido a supressão,
com o restabelecimento posterior do item, seria possível fazer acréscimos,
qualitativos ou quantitativos, até o limite estabelecido no § 1º do art. 65 da
Lei 8.666/1993. Não faz sentido, portanto, apenas porque houve uma supressão e
o posterior restabelecimento do item, retornando ao status quo ante, proibir
acréscimos ao valor originalmente contratado até o limite estabelecido no § 1º
do art. 65 da Lei 8.666/1993. 26. Observa-se que a questão abstrata posta sob
consulta ao TCU se enquadra nessa situação, ou seja, não há que se falar em
compensação de itens, mas mero restabelecimento de quantitativos anteriormente
suprimidos, por causa de restrições orçamentárias impostas ao órgão, não
implicando, dessa forma, na vedação de que tratam os Acórdãos 1.536/2016-TCU-Plenário
e 2.554/2017-TCU-Plenário”. O relator ainda destacou que, embora os
contratos de publicidade não tenham, aparentemente, itens que possam ser
compensáveis entre si, pois, segundo o § 3º do art. 2º da Lei 12.232/2010, não
há a segregação em itens ou contas publicitárias, “vislumbro, até mesmo em
contratos que possuem dois ou mais itens, a possibilidade de que ocorra
supressão do quantitativo de algum item, com o restabelecimento do quantitativo
suprimido ao inicialmente pactuado, sem que isso configure compensação entre
acréscimos e supressões, a ponto de incidir a vedação descrita” nos
mencionados acórdãos do TCU. Em vista disso, o Plenário, acolhendo as
conclusões do relator, respondeu ao consulente que “o restabelecimento total
ou parcial de quantitativo de item anteriormente suprimido por aditivo
contratual, com fundamento nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/1993, por
causa de restrições orçamentárias, desde que observadas as mesmas condições e
preços iniciais pactuados, não configura a compensação vedada pela
jurisprudência do Tribunal de Contas da União, consubstanciada nos Acórdãos
1.536/2016-TCU-Plenário, rel. Bruno Dantas, e 2.554/2017-TCU-Plenário, rel.
André de Carvalho, visto que o objeto licitado ficou inalterado, sendo
possível, portanto, além do restabelecimento, novos acréscimos sobre o valor
original do contrato, observado o limite estabelecido no § 1º do art. 65 da Lei
8.666/1993”.
Acórdão
66/2021 Plenário, Consulta, Relator Ministro Augusto Nardes.