terça-feira, 29 de agosto de 2023

REPUBLICAÇÃO DE EDITAL

 

Qualquer alteração significativa de edital de licitação, que possa impactar na elaboração de proposta, sem a devida republicação do edital e reabertura de prazos para apresentação de propostas, infringe a lei e a jurisprudência do TCU.

 

A alteração de cláusula editalícia capaz de afetar a formulação das propostas das licitantes sem a republicação do edital e a reabertura dos prazos para apresentação de novas propostas ofende os princípios da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. (TCU - Acórdão 2032/2021 Plenário)

 

Vejamos o que diz a Nova Lei:

Art. 55. § 1º Eventuais modificações no edital implicarão nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

Uma vez alterado o edital, a republicação dele deve ser realizada em todos os meios de publicidade originalmente divulgados. E o prazo deve ser exatamente o mesmo prazo dado inicialmente. Se foi dado vinte dias inicialmente para a abertura da sessão, esse mesmo prazo deve ser dado para uma eventual reabertura da sessão. A lei determina que a publicidade seja feita da mesma forma como se deu a divulgação inicial.