Qualquer alteração significativa de edital de licitação, que
possa impactar na elaboração de proposta, sem a devida republicação do edital e
reabertura de prazos para apresentação de propostas, infringe a lei e a
jurisprudência do TCU.
A alteração de cláusula editalícia capaz de afetar a
formulação das propostas das licitantes sem a republicação do edital e a
reabertura dos prazos para apresentação de novas propostas ofende os princípios
da publicidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. (TCU - Acórdão 2032/2021
Plenário)
Vejamos o que diz a Nova Lei:
Art. 55. § 1º Eventuais modificações no edital implicarão
nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento
dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração
não comprometer a formulação das propostas.
Uma vez alterado o edital, a republicação dele deve ser realizada
em todos os meios de publicidade originalmente divulgados. E o prazo deve ser
exatamente o mesmo prazo dado inicialmente. Se foi dado vinte dias inicialmente
para a abertura da sessão, esse mesmo prazo deve ser dado para uma eventual
reabertura da sessão. A lei determina que a publicidade seja feita da mesma forma como se deu a divulgação inicial.