Caros colegas,
Informo que depois de meses sem poder acessar o
CADIN, por conta de mudanças no sistema, o que nos deixou sem acesso, voltamos
a ter acesso e assim poder cumprir as nossas obrigações impostas pela lei.
Aqueles servidores que comprovem a necessidade de acesso
ao referido sistema deverão entrar em contato com a Seção de Licitações para
que possamos intermediar o acesso que está sendo disponibilizado pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Abaixo encaminho algumas informações gerais para que
aqueles gestores de contratos poderem identificar se estão enquadrados:
O CADIN, O TCU, A LEI 10.522/02, A NOVA LEI DE LICITAÇÕES
– LEI 14.133/21 e a LEI 14.973/2024.
O CADIN, O TCU, A LEI
10.522/02, A NOVA LEI DE LICITAÇÕES – LEI 14.133/21 e a LEI 14.973/2024.
A Lei LEI Nº 10.522, DE
19 DE JULHO DE 2002, que dispõe acerca do Cadastro Informativo dos
créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), em seu artigo
6º dispõe que,
Art. 6o É
obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, direta e indireta, para:
(...)
III - celebração de
convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer
título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Destaco que essa consulta é
OBRIGATÓRIA e o servidor que não fizer poderá responder processo como veremos
mais à frente no artigo 8º da mesma lei.
A lei prevê ainda, em seu artigo 8º,
que o servidor que NÃO fizer essa consulta estará sujeito a sanções
administrativas. Vejamos:
Art. 8o A
não-observância do disposto no § 1o do art. 2o e nos
arts. 6o e 7o desta Lei sujeita os responsáveis às
sanções da Lei no 8.112, de 1990, e do Decreto-Lei no 5.452, de 1943.
Devido a INEXISTÊNCIA de sanções
ou impedimentos dos órgãos públicos contratarem com os inadimplentes, essa
consulta ao CADIN, que era obrigatória, não produzia nenhum efeito nos
contratos.
Agora, com o advento da Lei
14.973/2024, as empresas inadimplentes não poderão celebrar CONVÊNIOS, ACORDOS,
AJUSTES OU CONTRATOS com a Administração. A citada lei inseriu o artigo 6ºA na
Lei 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002, in verbis:
Art. 6º-A. A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia
de que trata o art. 6º, constitui fator impeditivo para a realização de
qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do
art. 6º. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)
(...)
III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.
Art. 7o Será
suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:
I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da
obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao
Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos
termos da lei;
Essa é a informação,