sexta-feira, 29 de agosto de 2025

cadin

 

Caros colegas,

Informo que depois de meses sem poder acessar o CADIN, por conta de mudanças no sistema, o que nos deixou sem acesso, voltamos a ter acesso e assim poder cumprir as nossas obrigações impostas pela lei.

Aqueles servidores que comprovem a necessidade de acesso ao referido sistema deverão entrar em contato com a Seção de Licitações para que possamos intermediar o acesso que está sendo disponibilizado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.

Abaixo encaminho algumas informações gerais para que aqueles gestores de contratos poderem identificar se estão enquadrados:

 

O CADIN, O TCU, A LEI 10.522/02, A NOVA LEI DE LICITAÇÕES – LEI 14.133/21 e a LEI 14.973/2024.

 O CADIN, O TCU, A LEI 10.522/02, A NOVA LEI DE LICITAÇÕES – LEI 14.133/21 e a LEI 14.973/2024.

A Lei LEI Nº 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002, que dispõe acerca do Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN), em seu artigo 6º dispõe que,

Art. 6o É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para:

(...)

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

Destaco que essa consulta é OBRIGATÓRIA e o servidor que não fizer poderá responder processo como veremos mais à frente no artigo 8º da mesma lei.

A lei prevê ainda, em seu artigo 8º, que o servidor que NÃO fizer essa consulta estará sujeito a sanções administrativas. Vejamos:

Art. 8o A não-observância do disposto no § 1o do art. 2o e nos arts. 6o e 7o desta Lei sujeita os responsáveis às sanções da Lei no 8.112, de 1990, e do Decreto-Lei no 5.452, de 1943.

Devido a INEXISTÊNCIA de sanções ou impedimentos dos órgãos públicos contratarem com os inadimplentes, essa consulta ao CADIN, que era obrigatória, não produzia nenhum efeito nos contratos.

Agora, com o advento da Lei 14.973/2024, as empresas inadimplentes não poderão celebrar CONVÊNIOS, ACORDOS, AJUSTES OU CONTRATOS com a Administração. A citada lei inseriu o artigo 6ºA na Lei 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002, in verbis:

 

Art. 6º-A. A existência de registro no Cadin, quando da consulta prévia de que trata o art. 6º, constitui fator impeditivo para a realização de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6º.     (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024)

(...)

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

 

Art. 7o Será suspenso o registro no Cadin quando o devedor comprove que:

I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei;


Essa é a informação,