Sendo necessária a exigência de vistoria
técnica, admite-se que as licitantes contratem profissional técnico para esse
fim específico, não sendo exigível que a visita seja feita por engenheiro do
quadro permanente das licitantes.
Também sobre a exigência de atestado de visitação ao local da obra por
profissional do quadro permanente da licitante, apontada na Auditoria realizada
nas obras de construção do Contorno Ferroviário de Três Lagoas/MS, registrou o
relator que afrontara a jurisprudência do Tribunal, “a qual aponta
no sentido de que a vistoria, quando exigida, não deve sofrer condicionantes,
por parte da Administração, que resultem em ônus desnecessário às licitantes e
importem restrição injustificada à competitividade do certame, podendo ser
realizada por qualquer preposto das licitantes, a fim de ampliar a
competitividade do procedimento licitatório.
Nesse sentido, defendeu ser possível, “nos casos em que a exigência de vistoria técnica se mostrar necessária,
que os licitantes contratem um técnico ou outro profissional para esse fim
específico, que posteriormente passaria as informações necessárias ao
responsável pela execução do contrato, caso a empresa se sagrasse vencedora”. Relembrou ainda o voto condutor do Acórdão 785/2012-Plenário, o qual afirma que "em tese,
não há óbices para que a visita técnica seja feita por profissional
terceirizado pela empresa, sendo razoável, somente, exigir que o mesmo possua
conhecimento técnico suficiente para tal incumbência". Caracterizada a
frustração ao caráter competitivo do certame, o Tribunal, na linha defendida
pelo relator, rejeitou as razões de justificativas apresentadas pelos
responsáveis, aplicando-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92.
Acórdão 234/2015-Plenário, TC
014.382/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 11.2.2015.