quarta-feira, 20 de maio de 2015

VISTO DO CREA LOCAL EM HABILITAÇÃO

Exigências restritivas ao caráter competitivo da licitação:  - Necessidade do visto do Crea local na certidão de registro, no Crea de origem, da licitante e de seu responsável técnico
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Concorrência n.º 34/2009, realizada pela Secretaria de Infraestrutura do Estado de Alagoas (Seinfra/AL), destinada à execução de obras e serviços de ampliação do sistema de abastecimento de água de Maceió/AL. A representante questionou sua inabilitação no certame, decorrente da observância apenas parcial de cláusula editalícia, “eis que apresentou certidão de registro no Crea de origem, sem o visto do Crea/AL”. Para a unidade técnica, a exigência editalícia – do visto do Crea/AL na certidão de registro da licitante, bem como de seu responsável técnico, no Crea de origem/sede – está em desacordo com a legislação pertinente, não podendo a Administração inseri-la como requisito de qualificação técnica. De acordo com o relator, é pacífico o entendimento do TCU de que o instante apropriado para atendimento de tal requisito é o momento de início do exercício da atividade, que se dá com a contratação e não na fase de habilitação, sob pena de comprometimento da competitividade do certame. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu considerar procedente a representação. Precedentes citados: Decisões n.os 279/98 e 348/99, ambas do Plenário; Acórdãos n.os 512/2002, 1.224/2002 e 1.728/2008, todos do Plenário. Acórdão n.º 1328/2010-Plenário, TC-000.051/2010-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 09.06.2010.