Nas contratações de serviços de
automação, tanto a empresa quanto os profissionais que executam o serviço devem
possuir, no momento da celebração do contrato, registro no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia (CREA), uma vez que a atividade de automação é
considerada como técnica de engenharia, a teor do disposto nas Resoluções do
Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA 218/73 e 427/99, bem como
nas Leis 5.194/66 e 6.496/77.
Em Representação sobre concorrência promovida pela Companhia de Desenvolvimento
dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf, destinada à contratação de
serviços e fornecimento de bens para a automação de perímetros irrigados
localizados no Estado de Pernambuco, a unidade técnica apontara, dentre outras
irregularidades, a ausência, no edital, de exigência do registro ou inscrição da
empresa licitante no CREA para fins de qualificação técnica. Em sua análise, a
unidade técnica concluíra que, “sendo a
automação uma atividade técnica de engenharia, a empresa e o profissional de
automação devem seguir os comandos da Lei 5.194/1966, que estabelece em seu
art. 6º que pratica ilegalmente a profissão de engenheiro a pessoa física ou
jurídica que a exerce sem o registro ou inscrição no CREA”. Realizadas as
oitivas regimentais, após a suspensão cautelar do certame, o relator, alinhado
à análise da unidade instrutiva, registou que, “de fato, caberia a exigência de registro da empresa licitante naquele
Conselho Regulamentador”. Acrescentou que “o exame das Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia -
CONFEA 218/1973 e 427/1999, bem como da Lei 5.194/1966 (art. 6º, alínea a),
deixa claro que, em sendo a atividade de automação considerada como técnica de
engenharia, não só o profissional deve possuir registro no CREA, mas também a
firma que desenvolve tal atividade”. Considerando que o conjunto de falhas
verificadas no procedimento licitatório não ocasionaram prejuízo ao erário, o
Tribunal, pelos motivos expostos pelo relator, decidiu, no ponto, cientificar a
Codevasf de que, no caso de certames que visam à contratação de serviços de
automação, “tanto os profissionais quanto
a própria empresa, no momento da celebração do contrato, devem possuir registro
no CREA, a teor do disposto nas Resoluções do Conselho Federal de Engenharia e
Agronomia - CONFEA 218/1973 e 427/1999, bem como na Lei 5.194/1966 e na Lei
6.496/1977”. Acórdão 679/2015-Plenário, TC 021.676/2014-3, relator Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa,
1.4.2015.