Exigências restritivas ao caráter competitivo da licitação: - Comprovação da qualificação técnico-profissional em relação a parcelas pouco relevantes do objeto licitado
Outra suposta irregularidade identificada no edital da Concorrência n.º 34/2009, promovida pela Secretaria de Infraestrutura do Estado de Alagoas (Seinfra/AL), tendo por objeto a execução de obras e serviços de ampliação do sistema de abastecimento de água de Maceió/AL, foi a exigência da apresentação de atestado, com nome do responsável técnico, para serviços de fornecimento e montagem de subestação elétrica. Conforme a unidade técnica, “a construção das três subestações elétricas é relevante para o funcionamento da obra, porém indiscutível, também, se tratar de valor inexpressível perante o total da obra [...]. Logo, as justificativas apresentadas pela Seinfra/AL estão defasadas perante a jurisprudência do TCU”, para o qual as exigências de comprovação da capacitação técnico-profissional devem ficar restritas às parcelas do objeto licitado que sejam, cumulativamente, de maior relevância técnica e de valor significativo, e que devem estar previamente definidas no instrumento convocatório, como impõe o inciso I do § 1º do art. 30 da Lei n.º 8.666/93. Segundo o relator, isso não se verificou no caso em tela, porquanto, além de não haver qualquer indicação de parcelas técnica ou materialmente relevantes no edital do certame, a exigência de qualificação “dizia respeito a uma fração correspondente a pouco mais de 0,09% do valor total do objeto licitado”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu considerar procedente a representação. Precedentes citados: Acórdãos n.os 167/2001 e 1.332/2006, ambos do Plenário. Acórdão n.º 1328/2010-Plenário, TC-000.051/2010-1, rel. Min. Aroldo Cedraz, 09.06.2010.