Os embargos de declaração não se constituem em figura recursal adequada à discussão de questões de mérito.
A contradição passível de embargos deve estar contida na própria decisão embargada; não havendo como discutir, na via dos embargos de declaração, a presença de suposta contradição entre manifestações ou decisões do TCU.
A existência de processo judicial não obsta a atuação do TCU, mesmo tendo por objeto as idênticas responsabilidades ora tratadas, haja vista a independência de instâncias e a competência exclusiva do TCU para verificação do emprego de recursos federais.
Acórdão 296/2011 Primeira Câmara (Sumário)