DOU de 28.08.2009, S. 1, p. 192.
Ementa: determinação à Universidade Federal do Paraná para que se abstenha de prever, em seus editais, a exigência de que a licitante seja credenciada, autorizada, eleita, designada, ou outro instituto similar, pelo fabricante para fornecer, instalar, dar suporte e configurar os equipamentos que constituam o objeto da licitação, tendo em vista tratar-se de condição que restringe indevida e desnecessariamente o caráter competitivo do certame, contrariando os arts. 3º, § 1º, inc. I, e 30 da Lei nº 8.666/1993 (item 1.4.1, TC-010.058/2008-0, Acórdão nº 4.300/2009-2ª Câmara).