Ementa: consideração como indícios de irregularidades a inclusão de quesitos indevidos na planilha de formação de preços em uma concorrência de 2009, como Imposto de Renda Pessoal Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Reserva Técnica e Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) (item 9.3.4, TC-012.675/2009-0, Acórdão nº 1.942/2009-Plenário).