sexta-feira, 26 de junho de 2015

VÍNCULO PROFISSIONAL, PATRIMÔNIO LÍQUIDO E GARANTIA DE PROPOSTA

  • DOU de 28.08.2009, S. 1, p. 141.
  • Ementa: determinação à ELETROSUL S.A. para que:
  • a) admita, em certames licitatórios, que a comprovação do vínculo do profissional pertencente ao quadro permanente das empresas, indicado para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional, seja realizada mediante a apresentação de contrato de prestação de serviços, sem vínculo trabalhista e regido pela legislação civil comum, com prazo mínimo de duração determinado, de modo a garantir a permanência do profissional durante a execução da obra ou serviço, admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração, nos termos do § 10 do art. 30 da Lei nº 8.666/1993;
  • b) abstenha-se de exigir, nos editais de certames licitatórios, a apresentação de patrimônio líquido mínimo cumulativamente com a prestação da garantia prevista no art. 31, inc. III, da Lei nº 8.666/1993, para fins de comprovação de capacidade econômico-financeira, bem como a prestação de garantia como requisito autônomo de habilitação, vez que tal garantia, quando exigida, integra a qualificação econômico-financeira (itens 9.1.4 e 9.1.5, TC-006.674/2009-8, Acórdão nº 1.905/2009-Plenário)