Diante da constatação de desperdício de dinheiro público, pela impossibilidade de aproveitamento da obra construída, cabe a instauração de tomada de contas especial, pelo próprio órgão detentor original dos recursos ou ainda pelo TCU, para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.
Conforme prescrito pela Lei nº 8.443/92, o responsável que deixar de atender a decisão ou diligência será punido com a aplicação de multa.
Acórdão 936/2010 Plenário (Sumário)
Considera-se prejudicada a análise de mérito, por perda do objeto processual, em vista de decisão da administração de cancelar o certame.
Acórdão 849/2010 Plenário (Sumário)
A constatação de impropriedades em edital de licitação enseja a formulação de determinações tendentes a adequá-lo à legislação e à jurisprudência.
Acórdão 774/2010 Plenário (Sumário)
A omissão arguida em sede de embargos de declaração deve cingir-se aos fundamentos de fato e de direito inerentes à deliberação adversada, de modo que hipótese contrária, em regra, enseja a rejeição da peça interposta.
Não cabe, em sede de embargos de declaração sem efeitos infringentes, a rediscussão de matéria decidida, para modificar o julgado em sua essência ou substância.
Acórdão 623/2010 Plenário (Sumário)
Conhecida a representação, não confirmados os indícios de irregularidades apontados, cabe considerá-la improcedente.
Presentes falhas formais, cabe fazer determinações à municipalidade, de forma a evitar a repetição futura de situações assemelhadas.
Acórdão 400/2010 Plenário (Sumário)
A identificação de falhas de procedimentos enseja o estabelecimento de determinações corretivas.
Acórdão 349/2010 Plenário (Sumário)
Denúncias apresentadas à Ouvidoria do Tribunal, sem os requisitos exigidos no art. 235 do Regimento Interno do TCU, embora possam constituir-se em fonte relevante de informações e desencadear a atuação fiscalizadora da Corte de Contas, devem ser submetidas ao mais rigoroso escrutínio possível, especialmente se desacompanhadas de provas da irregularidade imputada a gestor público.
Acórdão 408/2010 Plenário
Não confirmados os indícios de irregularidade apontados na peça do denunciante, a denúncia é considerada improcedente e o processo arquivado, sem prejuízo de eventuais determinações preventivas por parte do Tribunal.
Acórdão 374/2010 Plenário
Julgam-se regulares com ressalva as contas anuais de gestor, quando comprovada impropriedade de que não resulte dano ao erário, e regulares quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.
Acórdão 7821/2010 Primeira Câmara (Sumário)
2. Ao responsável que, injustificadamente, com dano efetivo ao normal andamento do processo, deixar de atender a diligência do Tribunal promovida em cumprimento do seu dever legal de apurar denúncia de irregularidades que lhe foi feita, aplica-se a multa prevista no art. 268, inciso IV, do Regimento Interno.
Acórdão 5532/2010 Primeira Câmara (Sumário)
As contas serão julgadas irregulares, quando comprovada a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, ou nos casos de dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico.
De acordo com o art. 16, § 2º, da Lei nº 8.443/1992, no caso de o Tribunal julgar as contas irregulares, fixará a responsabilidade solidária dos agentes públicos que praticaram o ato irregular e do terceiro, como parte interessada na prática do mesmo ato.
Acórdão 3155/2010 Primeira Câmara (Sumário)
Verificadas falhas na contratação de prestação de serviços decorrentes de práticas equivocadas disseminadas na administração pública federal, sem que tenha ocorrido dano ou constatada má-fé por parte dos gestores, cumpre fazer determinações corretivas e recomendar a adoção de medida para aperfeiçoamento do modelo de gestão.
Acórdão 3144/2010 Primeira Câmara (Sumário)
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da deliberação recorrida, devendo ser manejados para correção de obscuridade, omissão e contradição.
Acórdão 2940/2010 Primeira Câmara (Sumário)
Julgam-se as contas regulares com ressalva quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário.
Julgam-se irregulares, com débito e multa, as contas de responsável quando comprovado dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, e irregulares, com multa, as contas daqueles que praticaram atos contrários à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
Acórdão 2567/2010 Primeira Câmara (Sumário)
Deve ser conhecida a representação que atenda os requisitos de admissibilidade.
Identificadas falhas, cabe fazer determinações à entidade, de forma a evitar a repetição futura de situações assemelhadas.
Acórdão 1354/2010 Primeira Câmara (Sumário)
Observe com rigor as datas de vencimento dos compromissos, de forma a não onerar os cofres públicos com despesas referentes a juros e a outros encargos decorrentes de atrasos nos pagamentos.
Decisão 2085/2006 Primeira Câmara
O descumprimento de determinações do TCU pode ensejar a aplicação de multa a quem tenha dado causa à ocorrência, com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.443/1992.
Acórdão 1732/2010 Primeira Câmara
Não tendo sido identificada irregularidade grave, expede-se determinação para adoção de medidas necessárias à correção da impropriedade detectada.
Acórdão 3013/2010 Segunda Câmara (Sumário)
A evolução da jurisprudência do Tribunal não deve impactar as relações jurídicas já constituídas, salvo se comprovada a existência de sobrepreço.
Quando se tratar de rejeição das alegações de defesa apresentadas por entidades políticas, o TCU pode fixar o termo inicial da contagem do prazo estabelecido para comprovação do recolhimento do débito, tomando por base a data em que os créditos orçamentários locais estejam em condições de serem devidamente executados, em respeito ao disposto no art. 165, I e § 5º, da Constituição Federal de 1988 e no art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Acórdão 1591/2010 Segunda Câmara (Sumário)
Julgam-se regulares com ressalvas as contas em razão da pouca expressividade das falhas detectadas no contexto da gestão em apreço.
Acórdão 1372/2010 Segunda Câmara (Sumário)
É válida a citação por edital depois de esgotadas as tentativas de localização do responsável mediante consultas a bases de dados oficiais.
É válida a citação por edital quando o responsável, embora revel, reconhece em grau recursal haver dela tomado conhecimento.
Acórdão 872/2010 Segunda Câmara (Sumário)