Contratação pública – Licitação – Capacidade técnico-operacional –
Transferência entre pessoas jurídicas – Transferência parcial de patrimônio e
profissionais – Possibilidade – TCU
Representação formulada por licitante classificada em primeiro lugar em
licitação que objetivava a “aquisição de Equipamentos de Proteção Individual
e Controle de Distúrbios Civis” apontou possível irregularidade na sua
inabilitação. O fundamento da inabilitação fora a apresentação de atestados de
capacidade técnico-operacional de pessoas jurídicas distintas, embora sócias da
empresa inabilitada. Alegou a representante que “deteria a qualificação
necessária para executar o objeto, visto ter havido a tempestiva transferência,
em seu favor, da capacidade técnica operacional exigida na licitação, o que se
deu por meio de reestruturação empresarial”. Em despacho, o Relator determinou
a suspensão cautelar do certame até decisão definitiva do Tribunal sobre a
matéria, medida endossada pelo Plenário do TCU. Realizadas as oitivas
regimentais e analisada a documentação acostada, o Relator constatou a efetiva
transferência da capacidade operacional e tecnológica das empresas
originalmente titulares dos atestados apresentados para a empresa classificada
em primeiro lugar. Destacou, em seu voto, que “a transferência de qualificação
técnica pode se dar quando ocorre transferência parcial de patrimônio e
profissionais (Acórdão 1.108/2003, 2.071/2006, 634/2007, 2.603/2007 e
2.641/2010, todos do Plenário)”, ressaltando que “a transferência de capacidade
operacional, como as ocorridas no caso sob exame, não afrontam a legislação
vigente e são habitualmente realizadas no meio empresarial, especialmente entre
empresas fortemente vinculadas, que apresentam sócios comuns”. (Grifamos.)
Demonstrada a ilicitude da inabilitação, a representação foi considerada
procedente, com expedição de determinação ao Ministério da Justiça para que
adotasse providências destinadas à anulação do ato e autorização para o
prosseguimento do certame. No mesmo sentido: Acórdão nº 2.444/2012, Plenário.
(TCU, Acórdão nº 1.233/2013, Plenário, Rel. Min. José Jorge, DOU de 28.05.2013,
Informativo nº 152, período de 20 a 25.05.2013.)