terça-feira, 23 de junho de 2015

Contratação pública – Licitação – Capacidade técnico-operacional – Transferência entre pessoas jurídicas – Transferência parcial de patrimônio e profissionais – Possibilidade – TCU


Contratação pública – Licitação – Capacidade técnico-operacional – Transferência entre pessoas jurídicas – Transferência parcial de patrimônio e profissionais – Possibilidade – TCU

Representação formulada por licitante classificada em primeiro lugar em licitação que objetivava a “aquisição de Equipamentos de Proteção Individual e Controle de Distúrbios Civis” apontou possível irregularidade na sua inabilitação. O fundamento da inabilitação fora a apresentação de atestados de capacidade técnico-operacional de pessoas jurídicas distintas, embora sócias da empresa inabilitada. Alegou a representante que “deteria a qualificação necessária para executar o objeto, visto ter havido a tempestiva transferência, em seu favor, da capacidade técnica operacional exigida na licitação, o que se deu por meio de reestruturação empresarial”. Em despacho, o Relator determinou a suspensão cautelar do certame até decisão definitiva do Tribunal sobre a matéria, medida endossada pelo Plenário do TCU. Realizadas as oitivas regimentais e analisada a documentação acostada, o Relator constatou a efetiva transferência da capacidade operacional e tecnológica das empresas originalmente titulares dos atestados apresentados para a empresa classificada em primeiro lugar. Destacou, em seu voto, que “a transferência de qualificação técnica pode se dar quando ocorre transferência parcial de patrimônio e profissionais (Acórdão 1.108/2003, 2.071/2006, 634/2007, 2.603/2007 e 2.641/2010, todos do Plenário)”, ressaltando que “a transferência de capacidade operacional, como as ocorridas no caso sob exame, não afrontam a legislação vigente e são habitualmente realizadas no meio empresarial, especialmente entre empresas fortemente vinculadas, que apresentam sócios comuns”. (Grifamos.) Demonstrada a ilicitude da inabilitação, a representação foi considerada procedente, com expedição de determinação ao Ministério da Justiça para que adotasse providências destinadas à anulação do ato e autorização para o prosseguimento do certame. No mesmo sentido: Acórdão nº 2.444/2012, Plenário. (TCU, Acórdão nº 1.233/2013, Plenário, Rel. Min. José Jorge, DOU de 28.05.2013, Informativo nº 152, período de 20 a 25.05.2013.)