TCU Decisão 215/1999-Plenário.
(...)
A Unidade Técnica, ressaltando a
legitimidade do então Ministro de Estado do MMA para formular consulta a este
Tribunal (art. 216, II, do Regimento Interno), opina no sentido de que dela não
se conheça por versar sobre caso concreto (art. 217 do Regimento Interno) ou,
caso o Tribunal decida conhecê-la, que responda ao consulente, quanto ao primeiro
quesito, que as alterações em contratos de obras públicas envolvendo mudanças
de projeto básico, em face de nova tecnologia, exigem a realização de novo
procedimento licitatório; quanto ao segundo, que, nas alterações contratuais,
devem ser observados os limites estabelecidos no art. 55, § 1.º, do Decreto-Lei
n.º 2.300/86 e no art. 65, § 2.º, c/c o art. 121 da Lei 8666/93 (fl. 9).
Honra este parquet a oitiva solicitada
mediante o r. despacho de V. Exa. à fl. 10.
III
Tendo em vista a minudência do caso
narrado pelo consulente, é bem possível que a presente consulta esteja ancorada
em um caso concreto, de modo que seria justificável a incidência do art. 217 do
Regimento Interno, como pretende a 6.ª SECEX.
Contudo, é de ver que, em regra, a
consulta ao Tribunal, quanto a dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos
legais ou regulamentares, tem em vista a solução de caso concreto, mesmo que
não revelado no texto. Afinal, é para isso - para a solução de casos concretos
- que servem as normas. Entender de outro modo seria admitir que este Tribunal
estaria, no uso dessa competência, prestando-se a solução de questões jurídicas
meramente teóricas ou acadêmicas, sem interesse imediato para a Administração. Se
a presente consulta tivesse sido formulada de outra maneira, sem detalhar o
caso, mas apenas argüindo a possibilidade de extensões de contratos
administrativos além dos limites legais preestabelecidos, ou argüindo a
submissão das alterações unilaterais dos contratos administrativos, em face de
mudanças de projeto ou especificações, aos mencionados limites, nada se poderia
opor a ela quanto à concretude. Se o Tribunal vier a rejeitá-la, nada impediria
o consulente de repeti-la sem mencionar o caso concreto, retirando-lhe o óbice
à admissibilidade.
O que importa, a nosso ver, nesse caso,
é que a consulta versa indiscutivelmente sobre questão jurídica em tese, da
maior relevância para a Administração Pública. Aliás, são duas questões, como explicitado
no parágrafo precedente.
Com base nisso - de que se cuida também
de questão em tese relevante -, opinamos no sentido de que seja superada a
incidência do art. 217 do Regimento Interno, para que seja conhecida a presente
consulta.
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2.Nestas
condições, com a devida vênia da douta Procuradoria, estou de acordo com a
conclusão da Unidade Técnica, tendo em vista o disposto no art. 217 do Regimento Interno,
segundo o qual "o Relator ou o Tribunal não conhecerá de Consulta"
que "verse sobre caso concreto, devendo o processo ser arquivado após comunicação
ao consulente".
3.Essa, aliás, é a jurisprudência predominante
deste Tribunal, haja vista as seguintes decisões plenárias, entre outras:
Decisão n. 796/96 - in Ata n. 50/96; Decisão n. 331/98 - in Ata n. 20/98;
Decisão n. 47/96 - in Ata n. 06/96; Decisão n. 95/93 - in Ata n. 11/93; Decisão
n. 91/95 - in Ata n. 09/95.
Rejeitada a preliminar de que a Consulta versa
sobre caso concreto, vencido que foi este Relator, voto por que se conheça da
Consulta para respondê-la nos termos propostos pelo Ministério Público.