quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Chamo a atenção dos colegas que elaboram TERMO DE REFERÊNCIA Sobre a PREVISÃO da possibilidade de acréscimos e supressões até o limite de 25% do valor do contrato, nos termos do art. 65, §1º da Lei 8.666/93, quando esse contrato derivar de uma ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. Ocorre que o dispositivo é incompatível com o Decreto 7.892/2013, cujo art. 12, § 1º veda qualquer acréscimo nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços.

Chamo a atenção dos colegas que elaboram TERMO DE REFERÊNCIA Sobre a PREVISÃO da possibilidade de acréscimos e supressões até o limite de 25% do valor DO CONTRATO, nos termos do art. 65, §1º da Lei 8.666/93, quando esse contrato derivar de uma ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. Ocorre que o dispositivo PARECE ser incompatível com o Decreto 7.892/2013, cujo art. 12, § 1º veda qualquer acréscimo nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços. Porém o§3º do mesmo artigo não proíbe que se viole o quantitativo originalmente previsto na Ata, pois autoriza a alteração de 25% no contrato derivado de uma ATA.


VEJAMO OS artigo 12 do Decreto 7892:

Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º  É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º  A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º  Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º  O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços  deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.