A inclusão, na composição do BDI constante das propostas das licitantes, do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) não é vedada nem acarreta, por si só, prejuízos ao erário, pois
é legítimo que empresas considerem esses tributos quando do cálculo da equação
econômico-financeira de suas propostas, desde que os preços praticados estejam
de acordo com os paradigmas de mercado. O que é vedado é a inclusão do IRPJ e
da CSLL no orçamento estimativo da licitação.
Tomada de Contas Especial originada de
auditoria realizada em contratos de repasse celebrados entre o Departamento
Penitenciário Nacional (Depen), do Ministério da Justiça, e o Governo do Estado
do Maranhão, para construção e ampliação de estabelecimentos prisionais, apurara,
entre outras irregularidades, a inclusão de parcela referente ao Imposto de
Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) na composição do BDI dos ajustes, implicando suposto prejuízo ao erário
nos contratos auditados. Ao analisar o ponto, o relator, endossando o parecer
do Ministério Público, destacou que o voto condutor do Acórdão
1.591/2008 Plenário, de sua
relatoria, “trouxe o entendimento de que
‘a indicação em destacado na composição do BDI do imposto de renda pessoa
jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido não acarreta, por si
só, prejuízos ao erário, pois é legítimo que empresas considerem esses tributos
quando do cálculo da equação econômico-financeira de sua proposta’ ”. Nesse
sentido, concluiu o relator que não haveria ilegalidade “no fato de a empresa contratada incluir tais rubricas na composição do
seu BDI, desde que os preços praticados estejam em consonância com os
paradigmas de mercado”. Por fim, acrescentou que “tanto a Súmula TCU nº 254/2010 como o art. 9º, do Decreto 7.983/2013,
vedam a inclusão de tais rubricas apenas no orçamento-base da licitação, não sendo
tais entendimentos aplicáveis aos preços ofertados pelos privados”. O
Tribunal, alinhado ao voto do relator, decidiu julgar regulares com ressalva as
contas do gestor e da empresa contratada, dando-lhes quitação. Acórdão
648/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin
Zymler.