Somente
é possível alterar o cronograma físico-financeiro do contrato para antecipar o
recebimento de materiais em casos excepcionais, em que fiquem demonstrados
inequívocos benefícios à Administração, tais como: (i) a necessidade de receber
os materiais para consolidar a contratação; (ii) a existência de risco de
desabastecimento desses materiais; (iii) a possibilidade de obtenção de ganhos
financeiros e de eficiência expressivos o suficiente para suplantar a
incidência de custos de estocagem, deterioração e perda de garantia.
Auditoria realizada na obra de construção
do Contorno Ferroviário de São Francisco do Sul (SC), paralisada desde o ano de
2012, sob responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (Dnit) no Estado de Santa Catarina, apontara, entre outros achados,
avanço desproporcional das etapas de serviço e inadequação no recebimento,
estocagem e guarda de equipamentos e materiais. Nesse quesito, registrou o
relator, foram “medidos e pagos dormentes
de madeira e aparelhos de mudança de via (AMV) muito antes da época em que se
previa sua efetiva aplicação”. Esses materiais “foram fornecidos a partir do 3º mês de execução da obra, em
dissonância com o cronograma físico financeiro contratado, que indicava
fornecimento desses materiais entre os 19º e 22º meses de execução da obra”.
Em decorrência, “recursos públicos no
montante de R$ 1.388.183,74 estão, desde 2007, empregados em materiais
estocados em condições precárias, sem prazo para gerar qualquer benefício para
o contribuinte, montante esse que poderia estar sendo utilizado em outras áreas
prioritárias”. Analisando o ponto, após a audiência dos responsáveis,
anotou o relator que, por imperativo do princípio da eficiência, “a execução de serviços e o fornecimento de
materiais devem estar atrelados à correspondente etapa ou atividade da obra”.
Nesse sentido, prosseguiu, “somente é
possível alterar o cronograma físico financeiro para antecipar o recebimento de
materiais em casos excepcionais, devidamente demonstrados, no intuito de
permitir inequívocos benefícios à Administração”. No caso em exame, os
defendentes não apresentaram “qualquer
evidência de que fosse necessário receber os materiais para consolidar a
contratação no âmbito do orçamento do Dnit, de que havia risco de
desabastecimento desses materiais, nem de que fosse possível inferir, à época,
que a antecipação permitiria à Administração obter ganhos financeiros e de eficiência
expressivos o suficiente para suplantar a incidência de custos de estocagem,
deterioração e perda de garantia”. Ao revés, arrematou o relator, “os elementos colacionados aos autos
sugerem, em vez disso, atendimento exclusivo do interesse da contratada, que já
apresentara duas propostas de revisão de cronograma prevendo antecipação da
entrega dos materiais”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta da
relatoria para, rejeitando as razões de justificativa apresentadas pelos
responsáveis, aplicar-lhes a multa prevista no art. 58, inciso III, da Lei
8.443/1992. Acórdão
643/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar
Rodrigues.