O TCU apreciou auditoria na modalidade Fiscalização de
Orientação Centralizada (FOC), realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região (TRT6), tendo por finalidade a avaliação da governança e da gestão das
aquisições. Em decisão anterior (Acórdão 2.902/2015
Plenário), o
Tribunal deliberara, entre outras várias medidas, por, “com
fundamento no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU, determinar a
oitiva do TRT 6 e das empresas contratadas por meio dos Contratos 61/2012 e
153/2012, a respeito da manutenção da parcela aviso prévio trabalhado após o
primeiro ano de vigência contratual, em contrariedade ao previsto na
Jurisprudência desta Corte (Acórdão 3.006/2010-TCU-Plenário, item
9.2.2)”. A resposta do TRT6 reconheceu as falhas apontadas e apresentou as
medidas que estão sendo adotadas para evitá-las nas contratações posteriores de
serviços de mesma natureza. Entretanto, não apresentou informações quanto à
adoção de providências para recuperar os valores pagos indevidamente a título
de provisão para aviso prévio trabalhado após o primeiro ano das contratações
mencionadas. Já as empresas ouvidas não admitiram a irregularidade. Sobre a
questão, o relator acolheu a proposta de encaminhamento formulada pela
Secex/PE, ressaltando que: “a
jurisprudência deste Tribunal se firmou desde a prolação do Acórdão
3006/2010-TCU-Plenário quanto ao não cabimento do pagamento da provisão para
aviso prévio após o primeiro ano da prestação dos serviços contratados. Uma vez
que nos contratos analisados nesta auditoria ocorreu a continuidade desses
pagamentos após a prorrogação da sua vigência, tais pagamentos são indevidos e
devem ser cessados nos contratos em vigor, além de ser devida também a adoção
das providências necessárias ao ressarcimento dos pagamentos indevidos”. No
entanto, complementou: “entendo
pertinente, todavia, fazer um pequeno ajuste na proposta de encaminhamento
formulada pela unidade técnica, no sentido de permitir que a cada ano adicional
de execução contratual seja pago o valor correspondente a três dias de aviso
prévio, de forma a adequar o Acórdão 3006/2010-TCU-Plenário à Lei 12.506/2011.
Dessa forma, o percentual devido a título de aviso prévio a partir do segundo
ano de execução contratual passa a ser de 0,194%, ou seja, um décimo do valor
máximo admitido pelo Acórdão 3006/2010-TCU-Plenário. Deve ser determinado,
ainda, que nas contratações futuras do TRT6, deve estar previsto na minuta de
contrato dos processos de contratação de mão de obra terceirizada que, se este
for prorrogado após os primeiros doze meses, o adicional será incluído quando
da prorrogação contratual”. Ao final, o Colegiado anuiu à proposta do relator
e decidiu, entre outras medidas, “determinar
ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que, nas futuras contratações de
mão de obra terceirizada, esteja expresso na minuta do contrato que a parcela
mensal a título de aviso prévio trabalhado será no percentual máximo de 1,94%
no primeiro ano, nos termos dos Acórdãos 1904/2007-TCU-Plenário e 3006/2010-TCU-Plenário,
e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será
de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação
do aditivo da prorrogação do contrato, conforme ditames da Lei 12.506/2011”.
Acórdão
1186/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.