PERGUNTA: Bom dia! Em relação a justificativa no
caso da receita bruta for superior a 10% a minha duvida é como justificar essa
diferença. Aguardo retorno.
RESPOSTA: não podemos responder sem antes tecermos
algumas considerações. Tais considerações estão amparadas no ACÓRDÃO Nº 2247/2011 - TCU – Plenário, TC
016.363/2011-6.
COMO SURGIU A EXIGÊNCIA DE
QUE A LICITANTE DEVERIA APRESENTAR, NAS LICITAÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA, Relação
de Compromissos e Demonstração do Resultado do Exercício - DRE (comprovação,
por meio de declaração, da relação de compromissos assumidos, de que 1/12 - um
doze avos - do valor total dos contratos firmados com a Administração e/ou com
a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública de abertura do
processo licitatório, não é superior ao Patrimônio Líquido do licitante,
podendo este ser atualizado, sendo que tal declaração deve estar acompanhada da
Demonstração do Resultado do Exercício - DRE relativa ao último exercício
social e, em caso de haver divergência em percentual superior a 10% - dez por
cento - para cima ou para baixo, em relação à receita bruta discriminada na
DRE, deverá a mencionada declaração ser acompanhada das devidas justificativas)?
Conforme
trecho do ACÓRDÃO Nº 2247/2011 - TCU – Plenário, TC 016.363/2011-6, essas
exigências,
(...) fariam
parte de um conjunto de medidas que a Administração do TCU teria passado a
adotar a partir de 22/07/2010, especificamente, a partir do Pregão Eletrônico
nº 48/2010, de acordo com propostas de melhoria constantes de relatório
elaborado pelo denominado Grupo de Estudos de Contratação e Gestão de Contratos
de Terceirização de Serviços Contínuos na Administração Pública Federal (...) que
teria sido criado por determinação do ex-presidente, Ministro Ubiratan Aguiar,
sendo composto por servidores do TCU (Segedam/área meio e Segecex/área fim -
Rede de Controle - subgrupo terceirização no serviço público), do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, da Advocacia- Geral da União - AGU, do
Ministério da Previdência Social - MPS, do Ministério da Fazenda - MF, do
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP e do Ministério Público
Federal.
(...) Com base em pressupostos aferidos a partir de contratos
celebrados pelo Tribunal com empresas que não conseguiram honrar o objeto
contratual, notadamente nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, por incapacidade
técnico-operacional e econômico-financeira, bem como pelas determinações do
art. 27, inciso III da Lei nº 8.666/93,o mencionado Grupo de Trabalho teria
proposto como condições de habilitação econômico-financeira no caso de
contratação de serviços terceirizados que as licitantes deveriam apresentar, em
resumo:
a) Capital Circulante Líquido - CCL (Balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do exercício social anterior ao da realização do
processo licitatório, comprovando índices de Liquidez Geral - LG, Liquidez
Corrente - LC e Solvência Geral - SG superiores a 1, bem como Capital
Circulante Líquido - CCL ou Capital de Giro ‘Ativo Circulante - Passivo
Circulante’ de, no mínimo, 16,66% do valor estimado para a contratação);
b) Patrimônio Líquido - PL mínimo de 10%; (do valor a ser
contratado) GRIFOS NOSSOS;
c) relação de compromissos e demonstração do resultado do exercício -
DRE (comprovação, por meio de declaração, da relação de compromissos assumidos,
de que 1/12 - um doze avos - do valor total dos contratos firmados com a
Administração e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão pública
de abertura do processo licitatório, não é superior ao Patrimônio Líquido do
licitante, podendo este ser atualizado, sendo que tal declaração deve estar
acompanhada da Demonstração do Resultado do Exercício - DRE relativa ao último
exercício social e, em caso de haver divergência em percentual superior a 10% -
dez por cento - para cima ou para baixo, em relação à receita bruta
discriminada na DRE, deverá a mencionada declaração ser acompanhada das devidas
justificativas); e,
d) Certidão Negativa de Falência.
Vejamos agora que os motivos de tais exigências são
louváveis. Tudo isso tem como fim proteger as contratações públicas de
possíveis licitantes INIDÔNEOS. Para isso, alegou-se que,
(...) Além da avaliação da capacidade econômico-financeira da licitante
por meio do patrimônio líquido e do capital circulante líquido, é necessário
verificar se a mesma dispõe de patrimônio suficiente para suportar os
compromissos já assumidos em outros contratos, sem comprometer a nova
contratação. Uma empresa que assume compromissos além de sua capacidade
econômico-financeira fica fragilizada e certamente terá dificuldades na
execução dos seus contratos. Essa condição pode ser aferida por meio da
avaliação da relação de compromissos assumidos, contendo os valores mensais e
anuais (contratos em vigor celebrados com a administração pública em geral e
iniciativa privada) que importem na diminuição da capacidade operativa ou na
absorção de disponibilidade financeira da empresa, essencial para o pagamento
da folha de salários, encargos trabalhistas e fiscais, além das despesas com
insuetos e materiais. Com base nessas informações, compara-se o valor total dos
contratos indicados em sua relação de compromissos com o seu patrimônio líquido
e verifica-se se a mesma possui condições de suportar mais um contrato. Considerando
que a relação será apresentada pela contratada, é importante que a
administração se assegure que as informações prestadas estejam corretas. Por
esse motivo é que se tem exigido o demonstrativo de resultado do exercício -
DRE (receita e despesa) da licitante vencedora. Esse documento integra as
demonstrações contábeis da interessada e a sua apresentação não representa
dificuldade alguma. Como, em tese, grande parte das receitas das empresas de
terceirização é proveniente de contratos, é possível inferir a veracidade das
informações apresentadas na relação de compromissos quando comparada com a
receita bruta discriminada na DRE. Assim, a contratada deve apresentar as
devidas justificativas quando houver diferença maior que 10% entre a receita
bruta discriminada na DRE e o total dos compromissos assumidos. Esse confronto
tem o propósito único e exclusivo de verificar se o valor total declarado na
relação de compromissos é compatível ou tem correlação com o faturamento da
empresa indicado em sua Demonstração de Resultados. Percentuais inferiores a
10%, na compreensão da administração, não terão o condão, por si só, de trazer
problemas na avaliação econômica da contratada.’
(...) a exigência se propõe a aferir se as empresas têm condições de
honrar seus compromissos diante de uma situação de insolvência e não de avaliar
se elas poderão ou não executar um contrato. a.9) O objetivo da condição é
minimizar os riscos da Administração, evitando que sejam contratadas empresas
que não disponham de ativos suficientes e necessários para o regular exercício
de suas atividades. Com essa providência, a possibilidade de que a
Administração seja obrigada a pagar por despesas trabalhistas da contratada
fica bastante reduzida no caso de insolvência da mesma.
Por que 10%? De onde veio esse número? Foi
solicitado que se demonstre,
(...) a razão da escolha do percentual de tolerância de 10% (dez por
cento), para mais ou para menos, de eventual divergência entre o valor total
dos contratos firmados com a administração pública e/ou com a iniciativa privada
informada na declaração, (...) em relação à receita bruta discriminada na
Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) dos licitantes;
b.1) Considerando tratar-se de serviços de natureza continuada,
normalmente contratados por 12 meses (prorrogáveis), em tese, a diferença entre
a receita bruta discriminada na DRE do último exercício (balanço exigível) e a
relação de contratos vigentes na data da sessão pública deveria ser MÍNIMA
OU INEXISTENTE. Contudo, há sempre a possibilidade de que o faturamento da
empresa não esteja relacionado exclusivamente com os contratos de
terceirização, e que estes tenham sofrido alterações ao longo do exercício,
gerando, por conseguinte, divergências de valores.
b.2) Quando da implantação das exigências editalícias aqui debatidas
sabia-se que ocorreriam divergências, porém não poderiam, em regra, ser
significativas. A DRE de uma empresa IDÔNEA que registra todos os seus
atos e fatos contábeis e emite adequadamente notas fiscais para todos os
serviços que realiza não apresenta diferenças significativas em relação aos
seus compromissos. Assim, como medida de razoabilidade, o Grupo de Trabalho
entendeu que diferenças inferiores a 10% (dez por cento) poderiam ser admitidas,
cabendo à interessada apresentar as justificativas quando esse percentual superasse
os 10 % (dez por cento);
b.3) Por outro lado, empresas INIDÔNEAS que atuam no mercado de
terceirização de mão-de-obra de forma irresponsável e com intuito de lesar os
seus empregados e a Administração Pública terão dificuldades de atender essa
condição de habilitação. O objetivo é que a licitante somente seja habilitada
se as informações contábeis registradas em suas demonstrações em confronto com
a sua relação de compromissos forem consistentes e verdadeiras;
b.4) Assim, o percentual de 10% (dez por cento) foi definido sem a
utilização de requisitos técnicos, pois parte do pressuposto de que se existe
coincidência de 90% entre os valores da relação de compromisso com o que está
registrado na DRE, isto é razão suficiente para se acreditar que toda ela
esteja correta e que os 10% (dez por cento) é decorrente de erro ou é oriundo
de outras receitas que não impactam o objetivo maior do indicador que é
verificar se a empresa está ou não com o seu patrimônio comprometido ou numa
possível situação de insolvência. Na verdade, trata-se de uma questão puramente
cultural que selecionou esse percentual por analogia com outras escolhas
indicadas em outros normativos, como a própria Lei n° 8.666/93, sem a
existência de fundamento técnico. É o que ocorre com o Capital ou Patrimônio
Líquido mínimo de 10% (poder-se-ia utilizar 15%, por exemplo), e com a variação
de preços entre as propostas que classifica proponentes em um pregão presencial
(Lei n° 10.520/2002), também de 10%, e assim por diante.
Vejamos como se
verificou a divergência, no TC
016.363/2011-6., acima dos 10%:
(...) Inicialmente, quando do envio dos documentos de habilitação, a
Representante declarou possuir contratos no valor anual de R$119.419.598,33. O
valor da receita bruta constante da Demonstração de Resultado do Exercício de
2010 era de R$ 63.015.492,99. Dividindo-se o valor total dos contratos (R$
119.419.598,33) pelo valor do faturamento (R$ 63.015.492,99) obtém-se como
resultado 1,89508, arredondado para 1,8951, que subtraído de 1,00 indica 0,8951.
Ou seja, o valor dos contratos apresentou uma divergência de 89,51% em relação
ao valor da receita bruta da empresa no ano de 2010. Essa situação é suficiente
para inabilitar de pronto a empresa Brasfort, uma vez que ela não apresentou a
justificativa exigida na Condição 33.3.2 do edital do Pregão Eletrônico
26/2011.
Nada obstante, tendo em vista que poderia ter havido uma compreensão
equivocada por parte da unidade técnica responsável pela análise dos documentos
(Diretoria de Segurança e Suporte Operacional - Disop) quanto ao cumprimento ou
não da exigência, diligenciou-se à empresa para que apresentasse cópias de seus
contratos listados na sua relação de compromissos. Esses documentos foram
encaminhados à Disop/Secretaria de Engenharia e Serviços de Apoio - Sesap, para
análise. Cada contrato foi avaliado individualmente, sendo consideradas apenas
as parcelas efetivamente executadas no exercício de 2010, conforme despacho
daquela Diretoria, peça n°67 do TC-01.322/2011-7 (peça 2 em anexo).
c.3) Dessa forma, o montante dos contratos a ser considerado foi
reduzido para o valor de R$ 31.123.921,67. Dividindo-se esse valor pelo
faturamento (R$ 63.015.492,99) obtém-se 0,4939, que, subtraído de 1,00 indica
uma divergência de 50,61% que, apesar de mais favorável à empresa, ainda supera
o percentual máximo de 10% estabelecido no Edital do Pregão Eletrônico n°
26/2011 (peça 4). Desse modo, sem a apresentação de justificativa solicitada em
disposição editalícia, a empresa foi inabilitada.
Após apresentar trechos do TC 016.363/2011-6, ACÓRDÃO Nº 2247/2011 - TCU – Plenário, dirijo-me à
usuária do Blog Licita Brasil para responder sua pergunta: Em relação a justificativa no caso da
receita bruta for superior a 10% a minha dúvida é como justificar essa diferença.
Respondo: Se a empresa fez direitinho seus
registros contábeis, se informou corretamente o conjunto de seus contratos
comprovando que 1/12 - um doze avos - do valor total dos contratos* firmados com
a Administração e/ou com a iniciativa privada, vigentes na data da sessão
pública de abertura do processo licitatório, não é superior ao Patrimônio
Líquido do licitante, essa diferença maior que 10%, em tese, não deveria
existir. Se ela existe, pode ter havido erro de cálculo. Então, deve-se refazer
os cálculos avaliando individualmente
cada contrato, sendo consideradas apenas as parcelas que serão executadas no ano em que estiver ocorrendo a licitação. Se
a diferença persistir, então, certamente a licitante possui UMA OUTRA FONTE DE RENDA, talvez NOVOS CONTRATOS. Se essa empresa possui novos contratos, PORQUE NÃO INFORMOU? Tem que informar. Se ela não justificar isso, será desclassificada.
É possível que essa empresa, tendo novos contratos, não informou isso porque a RELAÇÃO DE COMPROMISSOS ASSUMIDOS ficaria muito alta e 1/12 avos dela ultrapassaria o Patrimônio Líquido da empresa. Assim, ela seria desclassificada. Se isso acontecer, ela burlou o processo.
Espero ter sido claro.
*ATENÇÃO: CONFORME IN 05/17, Considera-se o valor remanescente do contrato, excluindo o já executado.
José Ivan B. M. Ferraz – Especialista em Direito Público
É possível que essa empresa, tendo novos contratos, não informou isso porque a RELAÇÃO DE COMPROMISSOS ASSUMIDOS ficaria muito alta e 1/12 avos dela ultrapassaria o Patrimônio Líquido da empresa. Assim, ela seria desclassificada. Se isso acontecer, ela burlou o processo.
Espero ter sido claro.
*ATENÇÃO: CONFORME IN 05/17, Considera-se o valor remanescente do contrato, excluindo o já executado.
José Ivan B. M. Ferraz – Especialista em Direito Público