Considerando o disposto no art. 9º, XI do
Decreto n. 7.892, de 2013, bem como a regra do art. 2º, §4º da IN SLTI/MPOG n.
05, de 2014, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias deve ser considerado como o
intervalo máximo entre pesquisas de preços, observando-se que a situação em
concreto pode determinar a diminuição desse intervalo.