Princípios da Contratação Pública
Nas contratações públicas é necessário:
“I) Que a definição do encargo/objeto
atenda à efetiva necessidade da Administração, garanta a indispensável
qualidade, possibilite solução econômica e não restrinja imotivadamente a
disputa;
II) Que o preço a ser pago pelo objeto
seja justo e exequível;
III) Que sejam observadas as exigências
legais de naturezas orçamentária e financeira para a realização da despesa;
IV) Que as regras do jogo sejam claras,
conhecidas, cumpridas e definidas, de modo a assegurar a obtenção do
encargo/objeto desejado e a respeitar a ordem jurídica vigente;
V) Que haja competição efetiva entre os
licitantes e que todos disponham das mesmas informações;
VI) Que toda e qualquer discriminação
adotada seja justificada por razões de ordem técnica ou jurídica e as
exigências definidas sejam indispensáveis para assegurar e garantir o
cumprimento do objeto;
VII) Que nenhum competidor seja
eliminado, senão por motivo de descumprimento de exigência essencial;
VIII) Que todas as decisões adotadas
respeitem as exigências da ordem jurídica, sejam devidamente motivadas e possam
ser discutidas;
IX) Que o vencedor seja definido por
critérios objetivos quando a seleção das propostas for realizada por meio de
licitação;
X) Que
o contrato seja uma relação de equivalência jurídica entre encargo e
remuneração (preço) a ser obrigatoriamente respeitada durante toda a execução
contratual. ”
Renato Geraldo Mendes. MENDES
(2012, págs.64 e 65)