Os princípios mais difundidos na doutrina
têm como base aqueles mencionados no art. 4º da Lei de Licitações e Contratos e
outros implícitos, a saber:
Legalidade: Vincula a
Administração Pública e os licitantes às regras estabelecidas nas normas e
princípios contidos na legislação em vigor.
Impessoalidade: Impede a
discricionariedade e o subjetivismo no decorrer do procedimento de licitação,
garantindo critérios objetivos estabelecidos previamente.
Moralidade e Probidade Administrativa: Exigem dos
servidores e licitantes uma conduta ilibada, pautada na ética, na legalidade e
nas normas técnicas da licitação.
Publicidade: Garante a
transparência no decorrer do procedimento de licitação, por meio da divulgação
e possibilidade de acesso aos licitantes dos atos da administração.
Igualdade e Competitividade: Permitem a escolha
da melhor proposta, após certame competitivo, com igualdade de direitos aos
interessados e sem preferências arbitrárias.
Vinculação ao Instrumento Convocatório: Garante que as
exigências e critérios previstos no edital ou convite possam ser seguidos pelos
licitantes e pelos servidores públicos responsáveis pelo procedimento da
licitação.
Julgamento Objetivo: Impede
que o julgador utilize critérios subjetivos ou não previstos no edital ou
convite, mesmo que em favor da Administração Pública.
Adjudicação Compulsória: Veda a atribuição
do objeto a pessoa diversa da vencedora do certame, salvo expressa desistência
ou injustificada não assinatura de contrato no prazo prefixado.
Celeridade: Simplifica o processo administrativo, evitando formalidades em excesso e exigências desnecessárias.
Formalidade: Vincula o
procedimento licitatório às formas prescritas na lei, sob pena de ilegalidade. (CUIDADO COM O FORMALISMO EXAGERADO!)
Sigilo das Propostas: Exige
a não revelação do conteúdo das propostas antes de sua abertura (abertura da sessão licitatória).