A origem da licitação tem suas raízes no
direito romano. "Sua utilização estendia-se tanto para a alienação dos
despojos de guerra como para a realização de obras públicas." (Dallari
apud CASTRO e LOPES, 2004, p. 25).
No Brasil o primeiro registro encontrado
aponta que a licitação aparece no direito público brasileiro desde 1862,
inicialmente por meio do Decreto nº 2.926, de 14 de maio de 1862.
O referido decreto regulamentava as
“arrematações dos serviços a cargo do então Ministério da Agricultura, Comércio
e Obras Públicas.” (Pereira Júnior apud CASTRO e LOPES, 2004, p. 25).
Após o decreto, outras leis surgiram.
Entretanto, a consolidação, em âmbito federal, só aconteceu com o Decreto nº
4.536, de 28 de janeiro de 1922, responsável pela organização do Código de
Contabilidade da União. A partir de então, a normatização sobre o tema evoluiu.
Acompanhe esta evolução a partir dos principais registros legais.
1 - Decreto-Lei no
200, de 25/2/1967 (arts. 125 a 144) – Estabelece a reforma administrativa
federal;
2 - Lei no 5.456,
de 20/6/1968 – Estende as disposições do Decreto Lei nº 200, referentes às
normas relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações às
administrações dos estados e municípios;
3 - Decreto-Lei no
2.300, de 21/11/1986 – Dispõe sobre as licitações e contratos da Administração
Federal;
4 - Constituição Federal de 1988 – Eleva a
licitação a status de princípio constitucional, obrigando a observância da
Administração Pública, direta ou indireta, de todos os poderes da União, Estado
e Municípios;
Observe!
A Constituição Federal de 1988
contribuiu de forma significativa para a institucionalização e a
democratização da Administração Pública, e consequentemente para a
modernização dos processos licitatórios.
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5 - Lei no 8.666 de 21/6/93 – Regulamenta
o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, disciplinando as licitações e
contratos da Administração Pública celebrados atualmente;
Art. 22. Compete
privativamente à União legislar sobre:
........................................................................................................................
XXVII – normas gerais de licitação e
contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido
o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de
economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III;
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
........................................................................................................................
XXI – ressalvados os casos especificados
na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento,
mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
Art. 173. Ressalvados os
casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica
pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança
nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1o A lei estabelecerá o estatuto jurídico
da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
prestação de serviços, dispondo sobre:
........................................................................................................................
III - licitação
e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os
princípios da administração pública;
6 - Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002
– Institui a modalidade de licitação denominada pregão no âmbito da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
O pregão surgiu em 1998 para ser utilizado
nos contatos da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), mas, em 2000, a
partir de uma medida provisória, a modalidade começou a ser usada por toda a
administração pública federal. A consolidação do instituto legal veio em 2002
com a edição da Lei n° 10.520/02, que permitiu o uso do pregão por todos os
órgãos públicos do país.
Além de conferir maior facilidade e menor
burocracia nas compras públicas, a preferência pelo pregão tem outra
justificativa: a possibilidade de ser feito totalmente pela via eletrônica – o
chamado pregão eletrônico –, o que garante maior rapidez e trâmites ainda mais
rápidos aos recursos administrativos dos participantes. A importância do pregão
eletrônico para o governo federal é tanta que, mesmo sendo uma novidade nas
compras públicas, já passa por modificações.
Desde 2004 o governo vem estudando
mudanças na Lei no 8.666/93. O objetivo dessas mudanças aponta para a
implementação de inovações no procedimento de licitação atual e a maior
utilização dos meios eletrônicos nos moldes do pregão. Também fazem parte desse
contexto as parcerias público-privadas (módulo IV, contratação por licitações
especiais).
É importante observar que
todas essas alterações, além de buscarem conferir à Administração Pública maior
legitimidade no processo, garantiram que a normatização da licitação não
ficasse restrita a Administração Pública de âmbito federal, estendendo as
orientações, parâmetros e limites ao Distrito Federal, aos estados e
municípios.