A Lei
8.666/93 autoriza a Administração a exigir a comprovação da capacitação
técnico-operacional, nos termos de seu art. 30, inc. II, e a comprovação da
capacitação técnico-profissional, de acordo com seu art. 30, § 1º, inc. I.
A
Capacidade técnico-operacional diz respeito a experiência da LICITANTE, devendo
comprovar, enquanto organização empresarial, sua aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com
o objeto da licitação.
A
capacidade técnico-profissional diz respeito à experiência do profissional
indicado pelo licitante.
Vejamos a Súmula
nº 263 que diz que:
“(...) para a comprovação da capacidade técnico-operacional
das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a
exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou
serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar
proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado” .
Ainda
sobre esse assunto, temos que no âmbito do TC 019.452/2005-4, a questão foi
debatida com maior profundidade, destacando a seguinte passagem daquele
julgado:
6. A respeito da exigência de quantitativo mínimo em
relação à referida capacitação técnico-profissional, observo que uma
interpretação literal do art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, leva à
conclusão de ser vedada tal prática. Entretanto, é necessário aprofundar-se na
exegese do referido dispositivo, extraindo-lhe sua verdadeira mens legis e
confrontando-a com a exigência estabelecida em cada caso concreto, conforme o
fez a Unidade Técnica, às fls. 54/55 do v.p.
7. Para valer-se do mencionado dispositivo legal, e exigir
que as licitantes comprovem ter seu corpo técnico executado obra ou serviço de
características semelhantes a que será contratada, as comissões de licitação,
eventualmente, não disporão de outro meio tão eficiente e objetivo quanto a
análise quantitativa de obras ou serviços outrora executados por esses
profissionais, quanto mais no Certame em foco, cujo objeto – prestação de
serviços de consultoria e apoio à Eletronorte, visando à atualização do
processo de planejamento estratégico para o ciclo 2006/2010 – é de natureza
predominantemente intelectual.
Vejamos a
ementa:
2. Não afronta o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei nº
8.666/1993 a exigência de atestados com quantitativo mínimo, para fins de
comprovação de capacitação técnico-profissional, quando este quantitativo
reflita características intrínsecas a cada contrato mencionado nos atestados e
quando o objeto licitado for de natureza predominantemente intelectual,
dificultando, por conseguinte, a aferição dessa capacitação.
No Acórdão
nº 3.070/2013 – Plenário temos a seguinte passagem fazendo remissão à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
72. O grupo de estudos fez constar de seu relatório
entendimento do STJ nessa mesma linha (REsp 466.286/SP, Relator Ministro João
Otávio Noronha, Segunda Turma, DJ de 20/10/2003):
‘a melhor inteligência da norma ínsita no art. 30, § 1º,
inc. I (parte final) da Lei de Licitações orienta-se no sentido de permitir a
inserção no edital de exigências de quantidades mínimas ou de prazos máximos
quando, vinculadas ao objeto do contrato, estiverem assentadas em critérios
razoáveis’.
Assim, a
interpretação a ser dada ao dispositivo é a que permite a exigência de
quantidades mínimas ou prazos máximos relativamente à comprovação de
qualificação técnico-profissional.
O TCU
prescreveu, no Acórdão nº 3.070/2013 – Plenário, que a unidade jurisdicionada,
“em futuras licitações, ao exigir quantitativos mínimos para fim de comprovação da capacidade
técnico-profissional das licitantes (art. 30, § 1º, inc. I, da Lei nº
8.666/93), apresente a devida motivação dessa decisão administrativa,
evidenciando que a exigência é indispensável à garantia do cumprimento da
obrigação a ser assumida pela vencedora do certame. (Grifamos.)
Presentemente,
no Acórdão nº 534/2016 – Plenário, decidiu-se ser lícito a Administração exigir
quantitativos para comprovação da capacidade técnico-profissional, inclusive
em nível superior aos quantitativos exigidos para a demonstração da capacidade
técnico-operacional. Segundo a conclusão firmada, “embora a experiência da empresa, sua capacidade gerencial e seus
equipamentos sejam fatores relevantes, profissionais qualificados são
determinantes para o desempenho da contratada”.
Assim,
conforme afirmou a Min. Relatora do Acórdão nº 534/2016 – Plenário, não há “problemas em exigir do profissional mais do
que se exigiu da firma, consoante apontado pela unidade técnica. A experiência
da empresa na execução de obra é importante, mas não determinante. Sem
profissional qualificado, a contratada não tem o mesmo desempenho, mesmo que
tenha capacidade gerencial e equipamentos”.