quarta-feira, 27 de novembro de 2019

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA


A exigência de comprovação de experiência anterior, para fins de qualificação técnico-operacional, na prestação de serviços que não são, simultaneamente, de maior relevância técnica e valor significativo do objeto viola o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, o art. 14 da Lei 12.462/2011 (RDC) e a Súmula TCU 263.
Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no âmbito da Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de Mato Grosso (Dnit/MT), relacionadas à Licitação RDC Eletrônico 99/2017-11, cujo objeto era a “contratação integrada da prestação de serviços de elaboração dos projetos e da execução das obras de implantação e pavimentação da rodovia BR‐158/MT – Lote A do Contorno da Terra Indígena Maraiwatsede”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque o fato de o consórcio autor da representação, não obstante ofertar o menor valor na fase de lances (R$ 179.500.000,00), ter sido inabilitado sob o argumento de que os documentos de habilitação apresentados não estariam aderentes aos critérios de qualificação técnica exigidos no edital. Em consequência, o objeto da licitação fora adjudicado ao consórcio segundo colocado na disputa, pelo lance de R$ 179.599.000,00. Após apreciar a matéria e concluir pela ilegalidade da inabilitação do consórcio representante, o Plenário do TCU, por intermédio do Acórdão 800/2019, decidiu fixar prazo que a entidade anulasse a fase de habilitação do certame. Inconformado, o consórcio vencedor interpôs pedido de reexame, para o qual a unidade técnica propôs o não provimento. Em seu voto, o relator ressaltou, preliminarmente, que os argumentos recursais repetiram as mesmas alegações já examinadas pela deliberação combatida, tendo sido devidamente refutados pela unidade instrutiva. Para o relator, a exigência imposta pelo edital para qualificação técnica foi potencialmente restritiva, uma vez que os serviços questionados (desapropriação de áreas necessárias à execução do objeto) referiam-se a somente 0,62% do valor do contrato, contrariando a disposição de que as exigências de qualificação técnica devem se restringir aos aspectos indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações e às parcelas de maior relevância e valor significativo, nos termos do art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, do art. 14 da Lei 12.462/2011 (RDC) e da Súmula TCU 263. O relator enfatizou que, além de não serem materialmente relevantes, os serviços de desapropriação não representavam parcela de elevada complexidade técnica, sendo compostos basicamente pelo levantamento cadastral das propriedades afetadas pela obra, das plantas gerais da faixa de domínio da rodovia e da área a ser desapropriada, bem como pela avaliação das benfeitorias a serem indenizadas pelo Poder Público. E concluiu o seu voto afirmando que “a Caixa Econômica Federal contrata serviços de mesma natureza (avaliação de imóveis) por meio de credenciamento, o que ilustra a baixa complexidade do projeto de desapropriação no contexto do objeto licitado”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu negar provimento ao pedido de reexame.
Acórdão 2474/2019 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.