A exigência de comprovação de
experiência anterior, para fins de qualificação técnico-operacional, na prestação
de serviços que não são, simultaneamente, de maior relevância técnica e valor
significativo do objeto viola o art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, o
art. 14 da Lei 12.462/2011 (RDC) e a Súmula TCU 263.
Representação
formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no âmbito da Superintendência
Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado de
Mato Grosso (Dnit/MT), relacionadas à Licitação RDC Eletrônico 99/2017-11, cujo
objeto era a “contratação integrada da prestação
de serviços de elaboração dos projetos e da execução das obras de implantação e
pavimentação da rodovia BR‐158/MT – Lote A do Contorno da Terra Indígena
Maraiwatsede”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu destaque o fato
de o consórcio autor da representação, não obstante ofertar o menor valor na
fase de lances (R$ 179.500.000,00), ter sido inabilitado sob o argumento de que
os documentos de habilitação apresentados não estariam aderentes aos critérios
de qualificação técnica exigidos no edital. Em consequência, o objeto da
licitação fora adjudicado ao consórcio segundo colocado na disputa, pelo lance
de R$ 179.599.000,00. Após apreciar a matéria e concluir pela ilegalidade da
inabilitação do consórcio representante, o Plenário do TCU, por intermédio do Acórdão 800/2019, decidiu fixar prazo que a entidade anulasse a fase
de habilitação do certame. Inconformado, o consórcio vencedor interpôs pedido
de reexame, para o qual a unidade técnica propôs o não provimento. Em seu voto,
o relator ressaltou, preliminarmente, que os argumentos recursais repetiram as
mesmas alegações já examinadas pela deliberação combatida, tendo sido
devidamente refutados pela unidade instrutiva. Para o relator, a exigência
imposta pelo edital para qualificação técnica foi potencialmente restritiva, uma
vez que os serviços questionados (desapropriação de áreas necessárias à
execução do objeto) referiam-se a somente 0,62% do valor do contrato,
contrariando a disposição de que as exigências de qualificação técnica devem se
restringir aos aspectos indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações
e às parcelas de maior relevância e valor significativo, nos termos do art. 30,
§ 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, do art. 14 da Lei 12.462/2011 (RDC) e da
Súmula TCU 263. O relator enfatizou que, além de não serem materialmente
relevantes, os serviços de desapropriação não representavam parcela de elevada
complexidade técnica, sendo compostos basicamente pelo levantamento cadastral
das propriedades afetadas pela obra, das plantas gerais da faixa de domínio da
rodovia e da área a ser desapropriada, bem como pela avaliação das benfeitorias
a serem indenizadas pelo Poder Público. E concluiu o seu voto afirmando que “a Caixa Econômica Federal contrata serviços
de mesma natureza (avaliação de imóveis) por meio de credenciamento, o que
ilustra a baixa complexidade do projeto de desapropriação no contexto do objeto
licitado”. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário
decidiu negar provimento ao pedido de reexame.
Acórdão
2474/2019 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.