quinta-feira, 14 de novembro de 2019

Ausência de Certificação da ANATEL relacionado aos equipamentos com tecnologia RFID



Vejamos TRECHOS de importante decisão de um pregoeiro do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA:




SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO


Pregão Eletrônico nº 02/2013-CTI/DPF
Processo administrativo nº 08206.001555/2012-16

JULGAMENTO DE RECURSO

LOTE II

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2.2 Quanto às razões apresentadas sobre a ausência de Certificação da ANATEL relacionado aos equipamentos ofertados pela empresa licitante
2.2.1 - A recorrente alega que, de acordo com os testes realizados, os equipamentos da Licitante não possuem a Certificação da ANATEL e, portanto, a desclassificação da empresa VISION BOX configura-se como uma medida de inteira justiça, pois, além de violar legislação nacional e o próprio Edital, contraria um Princípio primaz da nossa Constituição, o da LEGALIDADE, sendo que a utilização de um dispositivo fora dos padrões legais, nos termos expostos acima, pode até mesmo causar risco de vida a centenas de pessoas.  Em resposta, a área técnica, por meio da Informação Técnica SDS/DINF/CGTI/DPF de 14/06/2013, manifestou o que segue:
18.  Além disso, a empresa 3M do Brasil LTDA também interpôs recurso contra a decisão de homologação do Pregão argumentando que a empresa considerada vencedora não ofertou equipamento que tenha obtido certificação da ANATEL. Citese:
18.1.       No Instrumento Convocatório está previsto que os itens a serem fornecidos neste certame devem possuir a tecnologia RFID, sendo que este tipo de tecnologia só pode ser ofertado no mercado depois que a empresa detentora do equipamento obtenha a Certificação da ANATEL, conforme prevê o artigo
                                                                                da    Resolução    506      da    ANATEL,    senão vejamos:
Art. 5o Os equipamentos de radiação restrita operando de acordo com o estabelecido neste Regulamento devem possuir certificação emitida ou aceita pela Anatel, de acordo com as normas vigentes.
§ 1o. O certificado deve conter a condição de radiação restrita conferida ao equipamento, bem como a indicação da máxima intensidade de campo em uma determinada distância, conforme especificado neste Regulamento, e o tipo de elemento radiante permitido na utilização do equipamento. § 2o. Alternativamente, pode constar no certificado um valor de potência máxima de transmissão ou de densidade de potência em lugar da intensidade de campo, se assim estiver especificado neste Regulamento.
Como é de conhecimento de V.Sa. a ANATEL é a agencia responsável por caracterizar os equipamentos de radiação restrita e estabelecer as condições de uso de radiofreqüência, sendo que, nos termos do artigo 5º da resolução supra, é obrigatório que os equipamentos que possuam tecnologia RFID sejam devidamente certificados pela Anatel, sendo importante relatar que essa certificação atesta se o equipamento está totalmente habilitado para uso, prevenindo, entre outras coisas, que ele interfira no sinal de transmissão do rádio de comunicação utilizado pelos aviões e torres de comando. Ou seja, um equipamento com tecnologia RFID que não possui a Certificação da ANATEL pode operar em uma freqüência fora dos padrões legais e interferir nos sinais de rádio de uma torre de comando de aviões, por exemplo, podendo colocar centenas de vidas em risco!
19.  Em suas contrarrazões, a empresa Vision Box do Brasil Soluções de Visão por Computador LTDA argumenta que o equipamento em questão não tem obrigação de ser certificado pela ANATEL, conforme citação:
19.1.       A questão levantada pelo Recorrente á respeito da Resolução 506/2008 da ANATEL, não deve prosperar, visto que o artigo 3º da mencionada resolução, registra a liberação de equipamentos de radiação restrita, que se enquadram como emissores de interferência.
 
“Art. 3º As estações de radiocomunicação, que fizerem uso de equipamentos de radiação restrita caracterizados por este Regulamento, estão isentas de cadastramento ou licenciamento para instalação e funcionamento.”
De fato, alguns equipamentos de radiação restrita (transmissões locais de curto alcance), efetivamente necessitam controle ANATEL, mas RFID não é o caso. Visto o seu menor potencial.

“Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo caracterizar os equipamentos de radiação restrita e estabelecer as condições de uso de radiofreqüência para que possam ser utilizados com dispensa da licença de funcionamento de estação e independentes de outorga de autorização de uso de radiofreqüência, conforme previsto no art. 163, § 2º, inciso I da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.”

20.  Note-se, contudo, que de fato equipamentos de RFID operando em 13,56 MHz precisam de certificação da ANATEL. O art. 5º da Resolução ANATEL nº 506/2008 é claro quando diz que “Os equipamentos de radiação restrita operando de acordo com o estabelecido neste Regulamento devem possuir certificação emitida ou aceita pela ANATEL, de acordo com as normas vigentes.” Ainda na mesma resolução consta a definição de sistema de identificação por radiofrequência (RFID):
20.1.       Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições e conceitos:

(...) 
XIV - Sistema de Identificação por Radiofreqüência (RFID) ou similar: sistema, composto por dispositivo transceptor, que recebe e envia sinais de radiofreqüências, quando excitado por um equipamento transceptor interrogador, que tem a capacidade de efetuar a leitura, escrita ou modificação das informações contidas no dispositivo;
21.  E o artigo 52 da mesma resolução estabelece os limites de intensidade de campo que permitem enquadrar o equipamento como de radiação restrita. O contraargumento da Vision Box trata de outros dois conceitos: licenciamento de estação e outorga de autorização de uso de radiofrequência. A lógica para interpretação da relação entre estes três conceitos (certificação de equipamento, licenciamento de estação e outorga de autorização de uso de radiofrequência) é de que instalações que façam uso de equipamentos caracterizados como de radiação restrita estão dispensados do licenciamento de estação e de outorga de autorização de uso de radiofrequência. Entretanto, para comprovar a condição de equipamento de radiação restrita, faz-se necessária a certificação do equipamento perante a ANATEL. Entende-se, portanto, que não é possível dispensar a exigência de certificação do equipamento pela ANATEL, mesmo que não seja necessário licenciamento de estação ou outorga de autorização de uso de radiofrequência.
22.  Há que se considerar, entretanto, o Acórdão 2882/2012 do TCU o qual julga matéria semelhante. Nele uma empresa interpõe recurso contra a empresa considerada vencedora de um certame pelo motivo dessa ter oferecido equipamento não certificado pela ANATEL. Cite-se:
22.1.       5. A representante alega que a empresa Binário Distribuidora de Equipamentos Eletrônicos Ltda. foi declarada vencedora e teve o objeto aceito e habilitado em seu favor no último dia 3/9/2012. Ocorre que os equipamentos cotados pela Licitante vencedora não teriam sido certificados pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, ao arrepio do disposto na Resolução 242, de 30 de -novembro de 2000 (peça 2, p.1-32).

6. A empresa alega que a exigência para a referida certificação deveria ser feita durante o julgamento das propostas. Desta forma, a empresa vencedora deveria ter sido a representante, pois a empresa Binário não poderia ser classificada por não atender à exigência da Resolução 242, que estabelece:

Art. 4º São passíveis de certificação e de homologação, para efeito do que prevê este Regulamento, todos os Produtos de Telecomunicação classificáveis nas Categorias I, II e III;

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Art. 20. O procedimento de avaliação da conformidade de um dado produto em relação aos regulamentos editados pela Anatel ou às normas por ela adotadas, constitui etapa inicial do processo e visa obter a homologação do produto.

Parágrafo único. A emissão do documento de homologação é pré-requisito obrigatório para fins de comercialização e utilização, no País, dos produtos classificáveis nas Categorias I, II e III, descritas neste Regulamento.

23.  Observe-se que, no julgamento, o TCU defende que a certificação é obrigatória para fins de comercialização e utilização de produtos no país, no entanto não pode se constituir em fator apto a influenciar a classificação de participantes de certame, conforme citação do exame técnico:
23.1.       9. Analisando os elementos apresentados pelo representante, verifica-se que não há, nos autos, os pressupostos acima mencionados. A exigência de certificação de Produtos de Telecomunicação classificáveis nas Categorias I, II e III do art. 4o da Resolução Anatel 242/2000 é pré-requisito obrigatório para fins de comercialização e utilização no país, para atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 20 da Resolução 242 da Anatel. Tratando-se, como eventualmente outras em vigor, de norma de exigibilidade geral aos fornecedores e usuários do equipamento, não pode se constituir em fator apto a influenciar a classificação dos participantes do certame, mas, de fato, se inobservado pelo fornecedor, torna-se impeditivo de sua contratação pela Administração.

10.              Dessa forma, a ausência de tal exigência não maculou o certame, pois não foram contrariados os princípios insculpidos no art. 3o da Lei 8.666/93 que são: isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, além do julgamento de processo com base nos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Portanto não se vislumbra o instituto do fumus boni iuris.

11.              A desclassificação da empresa que venceu o certame não poderia ocorrer apenas pela ausência de certificação de seu equipamento pela Anatel, uma vez que o edital não prevê tal exigência. O próprio representante reconhece que o lançamento de novo certame para mesmo objeto é muito mais oneroso ao Estado que a desclassificação da proposta da licitante vencedora (peça 1, p. 3). O efeito que solicita de apenas desclassificar a vencedora para que possa assumir o objeto do contrato não seria possível, pois, se o vício fosse insanável no edital, seu efeito seria a anulação de todo o processo licitatório.
24.  E também citação do voto do relator:
24.1.       6. De fato, a certificação e homologação de produtos para telecomunicação são requisitos obrigatórios para fins de comercialização e utilização no país, de acordo com a Resolução Anatel 242/2000. Todavia, tal exigência não é suficiente a, neste momento, suspender a licitação ou anular o ato que declarou vencedora e habilitada a empresa Binário Distribuidora de
                                                                         Equipamentos Eletrônicos Ltda.,   como requer    a representante.

7. É que o edital não previu o atendimento a esse requisito nas fases de julgamento das propostas e de habilitação, inexistindo, nesse caso, fundamento para a desclassificação e inabilitação da vencedora. Isso não significa que a demonstração da certificação e homologação não deva ser exigida. Ao contrário, em se tratando de norma de exigibilidade geral aos fornecedores e usuários dos equipamentos, é de cumprimento obrigatório, independente da previsão no edital.
25.  Conclui-se, dessa forma, que não obstante a certificação da ANATEL para os equipamentos RFID seja, de fato, obrigatória, ainda assim não se revela motivo suficiente para desclassificação da proposta de menor valor, considerada vencedora do pregão eletrônico. A empresa Vision Box deve obter a devida certificação para comercialização do produto em território nacional, e esse prérequisito deve ser cumprido até a efetiva contratação. Postas essas considerações, resolve-se por não admitir o recurso.

3. Conclusão 

 Ante todo o exposto, após análise das razões e contrarrazões apresentadas pelas interessadas, e tecnicamente fundamentado na Informação Técnica SDS/DINF/CGTI/DPF de 14/06/2013 produzida pela área técnica desta Coordenação Geral, decido considerar  improcedente o recurso administrativo interposto pela empresa 3M DO BRASIL, negando-lhe provimento e mantendo a decisão que classificou a proposta de preços e habilitou a empresa VISION BOX, relativamente ao Pregão Eletrônico nº 02/2013 – CGTI/DPF. 
             
 Submeta-se, por conseguinte, o assunto à consideração da autoridade competente para, após deliberação, se for o caso, promover a pertinente Adjudicação e Homologação.

            Fazem parte integrante deste documento:

Anexo I     Razões apresentadas pela empresa 3M DO BRASIL.
Anexo II – Contrarrazões apresentadas pela empresa VISION BOX
Anexo III  Informação Técnica SDS/DINF/CGTI/DPF de 14/06/2013
  
Brasília/DF, 14 de junho de 2013.




FÁBIO JÚNIO LACERDA NASCIMENTO
PREGOEIRO