Vejamos TRECHOS de importante decisão de um pregoeiro do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA:
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
COORDENAÇÃO-GERAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Pregão
Eletrônico nº 02/2013-CTI/DPF
Processo
administrativo nº 08206.001555/2012-16
JULGAMENTO
DE RECURSO
LOTE II
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2.2
–
Quanto às razões apresentadas sobre
a ausência de Certificação da ANATEL
relacionado aos equipamentos ofertados pela empresa licitante
2.2.1 - A recorrente alega que, de acordo
com os testes realizados, os equipamentos da Licitante não possuem a
Certificação da ANATEL e, portanto, a desclassificação da empresa VISION BOX
configura-se como uma medida de inteira justiça, pois, além de violar
legislação nacional e o próprio Edital, contraria um Princípio primaz da nossa
Constituição, o da LEGALIDADE, sendo que a utilização de um dispositivo fora
dos padrões legais, nos termos expostos acima, pode até mesmo causar risco de
vida a centenas de pessoas. Em resposta,
a área técnica, por meio da Informação
Técnica SDS/DINF/CGTI/DPF de 14/06/2013, manifestou o que segue:
18. Além disso,
a empresa 3M do Brasil LTDA também interpôs recurso contra a decisão de
homologação do Pregão argumentando que a empresa considerada vencedora não
ofertou equipamento que tenha obtido certificação da ANATEL. Citese:
18.1. No
Instrumento Convocatório está previsto que os itens a serem fornecidos neste
certame devem possuir a tecnologia RFID, sendo que este tipo de tecnologia só
pode ser ofertado no mercado depois que a empresa detentora do equipamento
obtenha a Certificação da ANATEL, conforme prevê o artigo
5º
da Resolução
506 da
ANATEL, senão vejamos:
Art. 5o Os equipamentos de radiação restrita operando de
acordo com o estabelecido neste Regulamento devem possuir certificação emitida
ou aceita pela Anatel, de acordo com as normas vigentes.
§ 1o. O certificado deve conter a condição de radiação
restrita conferida ao equipamento, bem como a indicação da máxima intensidade
de campo em uma determinada distância, conforme especificado neste Regulamento,
e o tipo de elemento radiante permitido na utilização do equipamento. § 2o.
Alternativamente, pode constar no certificado um valor de potência máxima de
transmissão ou de densidade de potência em lugar da intensidade de campo, se
assim estiver especificado neste Regulamento.
Como é de conhecimento de V.Sa. a ANATEL é a agencia
responsável por caracterizar os equipamentos de radiação restrita e estabelecer
as condições de uso de radiofreqüência, sendo que, nos termos do artigo 5º da
resolução supra, é obrigatório que os equipamentos que possuam tecnologia RFID
sejam devidamente certificados pela Anatel, sendo importante relatar que essa
certificação atesta se o equipamento está totalmente habilitado para uso,
prevenindo, entre outras coisas, que ele interfira no sinal de transmissão do
rádio de comunicação utilizado pelos aviões e torres de comando. Ou seja, um
equipamento com tecnologia RFID que não possui a Certificação da ANATEL pode
operar em uma freqüência fora dos padrões legais e interferir nos sinais de
rádio de uma torre de comando de aviões, por exemplo, podendo colocar centenas
de vidas em risco!
19. Em suas
contrarrazões, a empresa Vision Box do Brasil Soluções de Visão por Computador
LTDA argumenta que o equipamento em questão não tem obrigação de ser
certificado pela ANATEL, conforme citação:
19.1. A
questão levantada pelo Recorrente á respeito da Resolução 506/2008 da ANATEL,
não deve prosperar, visto que o artigo 3º da mencionada resolução, registra a
liberação de equipamentos de radiação restrita, que se enquadram como emissores
de interferência.
“Art. 3º As estações de radiocomunicação, que fizerem uso
de equipamentos de radiação restrita caracterizados por este Regulamento, estão
isentas de cadastramento ou licenciamento para instalação e funcionamento.”
De fato, alguns equipamentos de radiação restrita
(transmissões locais de curto alcance), efetivamente necessitam controle
ANATEL, mas RFID não é o caso. Visto o seu menor potencial.
“Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo caracterizar
os equipamentos de radiação restrita e estabelecer as condições de uso de
radiofreqüência para que possam ser utilizados com dispensa da licença de
funcionamento de estação e independentes de outorga de autorização de uso de
radiofreqüência, conforme previsto no art. 163, § 2º, inciso I da Lei nº 9.472,
de 16 de julho de 1997.”
20. Note-se,
contudo, que de fato equipamentos de RFID operando em 13,56 MHz precisam de
certificação da ANATEL. O art. 5º da Resolução ANATEL nº 506/2008 é claro
quando diz que “Os equipamentos de radiação restrita operando de acordo com o
estabelecido neste Regulamento devem possuir certificação emitida ou aceita
pela ANATEL, de acordo com as normas vigentes.” Ainda na mesma resolução consta
a definição de sistema de identificação por radiofrequência (RFID):
20.1. Art.
2º Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições e
conceitos:
(...)
XIV - Sistema de Identificação por Radiofreqüência (RFID)
ou similar: sistema, composto por dispositivo transceptor, que recebe e envia
sinais de radiofreqüências, quando excitado por um equipamento transceptor
interrogador, que tem a capacidade de efetuar a leitura, escrita ou modificação
das informações contidas no dispositivo;
21. E o artigo
52 da mesma resolução estabelece os limites de intensidade de campo que
permitem enquadrar o equipamento como de radiação restrita. O contraargumento
da Vision Box trata de outros dois conceitos: licenciamento de estação e
outorga de autorização de uso de radiofrequência. A lógica para interpretação
da relação entre estes três conceitos (certificação de equipamento,
licenciamento de estação e outorga de autorização de uso de radiofrequência) é
de que instalações que façam uso de equipamentos caracterizados como de
radiação restrita estão dispensados do licenciamento de estação e de outorga de
autorização de uso de radiofrequência. Entretanto, para comprovar a condição de
equipamento de radiação restrita, faz-se necessária a certificação do
equipamento perante a ANATEL. Entende-se, portanto, que não é possível
dispensar a exigência de certificação do equipamento pela ANATEL, mesmo que não
seja necessário licenciamento de estação ou outorga de autorização de uso de
radiofrequência.
22. Há que se
considerar, entretanto, o Acórdão 2882/2012 do TCU o qual julga matéria
semelhante. Nele uma empresa interpõe recurso contra a empresa considerada
vencedora de um certame pelo motivo dessa ter oferecido equipamento não
certificado pela ANATEL. Cite-se:
22.1. 5.
A representante alega que a empresa Binário Distribuidora de Equipamentos
Eletrônicos Ltda. foi declarada vencedora e teve o objeto aceito e habilitado
em seu favor no último dia 3/9/2012. Ocorre que os equipamentos cotados pela
Licitante vencedora não teriam sido certificados pela Agência Nacional de
Telecomunicações - Anatel, ao arrepio do disposto na Resolução 242, de 30 de
-novembro de 2000 (peça 2, p.1-32).
6. A empresa alega que a exigência para a referida
certificação deveria ser feita durante o julgamento das propostas. Desta forma,
a empresa vencedora deveria ter sido a representante, pois a empresa Binário
não poderia ser classificada por não atender à exigência da Resolução 242, que
estabelece:
Art. 4º São passíveis de certificação e de homologação,
para efeito do que prevê este Regulamento, todos os Produtos de Telecomunicação
classificáveis nas Categorias I, II e III;
..................................................................
..................................................................
Art. 20. O procedimento de avaliação da conformidade de
um dado produto em relação aos regulamentos editados pela Anatel ou às normas
por ela adotadas, constitui etapa inicial do processo e visa obter a
homologação do produto.
Parágrafo único. A emissão do documento de homologação é
pré-requisito obrigatório para fins de comercialização e utilização, no País,
dos produtos classificáveis nas Categorias I, II e III, descritas neste
Regulamento.
23. Observe-se
que, no julgamento, o TCU defende que a certificação é obrigatória para fins de
comercialização e utilização de produtos no país, no entanto não pode se
constituir em fator apto a influenciar a classificação de participantes de
certame, conforme citação do exame técnico:
23.1. 9.
Analisando os elementos apresentados pelo representante, verifica-se que não
há, nos autos, os pressupostos acima mencionados. A exigência de certificação
de Produtos de Telecomunicação classificáveis nas Categorias I, II e III do
art. 4o da Resolução Anatel 242/2000 é pré-requisito obrigatório para fins de
comercialização e utilização no país, para atendimento ao disposto no parágrafo
único do art. 20 da Resolução 242 da Anatel. Tratando-se, como eventualmente
outras em vigor, de norma de exigibilidade geral aos fornecedores e usuários do
equipamento, não pode se constituir em fator apto a influenciar a classificação
dos participantes do certame, mas, de fato, se inobservado pelo fornecedor,
torna-se impeditivo de sua contratação pela Administração.
10.
Dessa forma, a ausência de tal exigência não
maculou o certame, pois não foram contrariados os princípios insculpidos no
art. 3o da Lei 8.666/93 que são: isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa
para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, além
do julgamento de processo com base nos princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos. Portanto não se vislumbra o instituto
do fumus boni iuris.
11.
A desclassificação da empresa que venceu o
certame não poderia ocorrer apenas pela ausência de certificação de seu
equipamento pela Anatel, uma vez que o edital não prevê tal exigência. O
próprio representante reconhece que o lançamento de novo certame para mesmo
objeto é muito mais oneroso ao Estado que a desclassificação da proposta da
licitante vencedora (peça 1, p. 3). O efeito que solicita de apenas
desclassificar a vencedora para que possa assumir o objeto do contrato não
seria possível, pois, se o vício fosse insanável no edital, seu efeito seria a
anulação de todo o processo licitatório.
24. E também
citação do voto do relator:
24.1. 6.
De fato, a certificação e homologação de produtos para telecomunicação são
requisitos obrigatórios para fins de comercialização e utilização no país, de
acordo com a Resolução Anatel 242/2000. Todavia, tal exigência não é suficiente
a, neste momento, suspender a licitação ou anular o ato que declarou vencedora
e habilitada a empresa Binário Distribuidora de
Equipamentos
Eletrônicos Ltda., como requer a representante.
7. É que o edital não previu o atendimento a esse
requisito nas fases de julgamento das propostas e de habilitação, inexistindo,
nesse caso, fundamento para a desclassificação e inabilitação da vencedora.
Isso não significa que a demonstração da certificação e homologação não deva
ser exigida. Ao contrário, em se tratando de norma de exigibilidade geral aos
fornecedores e usuários dos equipamentos, é de cumprimento obrigatório,
independente da previsão no edital.
25. Conclui-se,
dessa forma, que não obstante a certificação da ANATEL para os equipamentos
RFID seja, de fato, obrigatória, ainda assim não se revela motivo suficiente
para desclassificação da proposta de menor valor, considerada vencedora do
pregão eletrônico. A empresa Vision Box deve obter a devida certificação para
comercialização do produto em território nacional, e esse prérequisito deve ser
cumprido até a efetiva contratação. Postas essas considerações, resolve-se por
não admitir o recurso.
3. Conclusão
Ante todo o exposto,
após análise das razões e contrarrazões apresentadas pelas interessadas, e
tecnicamente fundamentado na Informação
Técnica SDS/DINF/CGTI/DPF de 14/06/2013 produzida pela área técnica desta Coordenação
Geral, decido considerar improcedente o recurso administrativo interposto
pela empresa 3M DO BRASIL,
negando-lhe provimento e mantendo a decisão que classificou a proposta de
preços e habilitou a empresa VISION
BOX,
relativamente ao Pregão Eletrônico nº 02/2013 – CGTI/DPF.
Submeta-se,
por conseguinte, o assunto à consideração da autoridade competente para, após
deliberação, se for o caso, promover a pertinente Adjudicação e Homologação.
Fazem
parte integrante deste documento:
Anexo I – Razões apresentadas pela empresa 3M
DO BRASIL.
Anexo II – Contrarrazões
apresentadas pela empresa VISION BOX
Anexo
III – Informação Técnica SDS/DINF/CGTI/DPF de 14/06/2013
Brasília/DF, 14 de junho de 2013.
FÁBIO JÚNIO LACERDA NASCIMENTO
PREGOEIRO