É possível a participação de empresas em
recuperação judicial, desde que amparadas em certidão emitida pela instância
judicial competente, evidenciando que a interessada está apta econômica e
financeiramente a participar de procedimento licitatório.
1 - O procedimento de
recuperação judicial não pode ser interpretado como sendo a incapacidade da
empresa de assumir compromissos.
2 – A concordata
deixou de existir quando foi publicada a Lei 11.101/2005, que passou a regular
a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária.
3
- "Admite-se
a participação, em licitações, de empresas em recuperação judicial, desde que
amparadas em certidão emitida pela instância judicial competente afirmando que
a interessada está apta econômica e financeiramente a participar de
procedimento licitatório". (TCU, Acórdão 1201/2020 Plenário,
Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo).
4 - "Sociedade empresária em recuperação
judicial pode participar de licitação, desde que demonstre, na fase de
habilitação, a sua viabilidade econômica". STJ. 1ª Turma. (AREsp
309.867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/06/2018).