Representação formulada ao TCU indicou possível descumprimento da Lei
n.º 8.666/93 na desclassificação da proposta de preços da representante,
apresentada na Concorrência n.º 67/2010-012, promovida pela Superintendência
Regional do Dnit em Goiás e no Distrito Federal (SR-GO/DF), destinada à
contratação de empresa para execução de serviços de recuperação e manutenção da
rodovia BR 450/DF. Considerando que os motivos relevantes para a
desclassificação das propostas teriam sido indicados expressamente no item 17.1
do edital, o relator considerou indevida a desclassificação da representante,
cujo preço ofertado foi o menor na licitação, uma vez que fora utilizado
parâmetro constante do item de observações da planilha de preços, o qual, em
letras pequenas, dispunha que “os valores somados dos itens
MANUTENÇÃO/CONSERVAÇÃO deverão representar, do valor do total do contrato, um
mínimo de 26,68%”. Tendo a representante apresentado planilha com “diferença de
0,52% nessa relação mínima”, procedeu-se à sua desclassificação. Segundo o
relator, tal modo de proceder não lhe pareceu razoável nem consentâneo com o
objetivo maior da licitação lançada pelo Dnit, qual seja, a busca pela proposta
mais vantajosa. Com efeito, “as regras do processo licitatório devem se
constituir meios para o alcance dos objetivos almejados com o certame e não um
fim em si mesmo”. Nesse sentido, embora louvável a preocupação de se evitar o
faturamento extremamente elevado no início do contrato, com “riscos à futura
inexecução completa”, o critério de julgamento, da maneira como explicitado no
edital, “não poderia servir, de pronto, à desclassificação da licitante”. O
relator também chamou a atenção para o fato de que o item 17.4 do edital
dispunha que “as propostas que atenderem em sua essência aos requisitos do
edital serão verificadas quanto aos erros ali listados, os quais serão
corrigidos pelo Dnit”. Nesse item, as normas editalícias se referiam,
inclusive, a erros quanto ao consumo de materiais, “o que parece ser mais
relevante, inclusive, que a pequena discrepância na proximidade do percentual
de relação entre os itens da proposta
(manutenção/conservação em relação ao total do contrato). Ora, a diferença
apontada no percentual indicado no item de observações, por ser tão pequena
(0,52%), e por não constar expressamente no item 17 do Edital, com maior
justificativa, poderia ter sido considerada como mero erro sanável por ajuste
do próprio Dnit”. Ao final, o relator propôs e o Plenário decidiu determinar à
SR-GO/DF a adoção das “providências necessárias ao exato cumprimento da Lei
8.666/1993 e dos princípios da economicidade, razoabilidade e busca da proposta
mais vantajosa na licitação, no sentido de tornar nulo o ato administrativo que
desclassificou a proposta da empresa JM Terraplanagem e Construções Ltda. na
Concorrência 67/2010- 12”. Além disso, deliberou o Pleno no sentido de alertar
a SR-GO/DF quanto à necessidade de que: a) “os critérios de desclassificação de
propostas dos licitantes sejam clara e objetivamente definidos no edital,
conferindo-se a eles o devido destaque em face da importância atribuída aos
critérios de julgamento, nos termos do art. 40, inciso VII, da Lei 8.666/1993”;
b) “no julgamento das propostas, sejam observados os critérios estabelecidos no
edital conjuntamente aos princípios que regem o procedimento licitatório e os
processos administrativos em geral, sem descuidar do objetivo maior da
licitação, que consiste na busca da proposta mais vantajosa para a
Administração respeitados os parâmetros que tragam tratamento isonômico aos licitantes”.
Acórdão n.º 2761/2010-Plenário, TC-022.573/2010-0, rel. Min-Subst. Augusto
Sherman Cavalcanti, 13.10.2010.