A utilização, como critério de
seleção para contratação de serviços de manutenção predial, do referencial de
custo de postos de trabalho alocados é incompatível com a metodologia de remuneração
baseada em ordens de serviços. Além de não garantir a seleção da proposta mais
vantajosa para a Administração, tampouco permite estabelecer conexão
necessária e suficiente entre os critérios de seleção do fornecedor e os
critérios de medição e pagamento do contrato, violando o art. 3º, caput, da
Lei 8.666/1993.
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico
11/2020, promovido pelo Hospital Federal de Ipanema (HFI), cujo objeto era a
contratação, sob o critério de menor preço, de empresa especializada para “prestação de serviços de manutenção
predial preventiva e corretiva, de forma ininterrupta e continuada, aos
sistemas operacionais do Hospital, pelo prazo de doze meses, prorrogáveis até o
máximo de 60 meses”. Entre as irregularidades suscitadas, mereceu
destaque a “utilização, como
critério de seleção do fornecedor, de parâmetro incompatível com a metodologia
de remuneração da contratada (número de postos de trabalho)”.
Instado a se manifestar, o HFI argumentou que o procedimento adotado seguiu o
padrão existente em outras unidades hospitalares, como o Hospital Federal do
Andaraí e o Hospital Federal dos Servidores do Estado, entre outros, “em que são estabelecidos termos de
referência com quantitativos de mão-de-obra pré-estabelecidos, remunerando-se
as empresas pela aplicação de materiais”, de forma que “o custo de trabalhadores nas ações
preventivas e corretivas já estariam cobertos pelo valor contratado”.
Após ressaltar que o regime de execução dos serviços previsto no termo de
referência do certame seria baseado em ordens de serviços “em que são especificadas as demandas a
serem atendidas pelo contratante, a partir das quais a remuneração da empresa
será calculada por meio de relatório mensal consolidado”, a unidade
técnica ponderou que, a despeito de os serviços serem remunerados em função da
efetiva demanda atendida, com preços unitários calculados com base em
orçamentos elaborados em tempo de formalização da demanda, o critério utilizado
para selecionar a melhor proposta adotara outro referencial, qual seja, o custo
dos postos de trabalho alocados. Em seu voto, o relator enfatizou: “o que se discute não é metodologia de
faturamento e remuneração da empresa contratada, mas os critérios adotados pelo
Hospital para seleção do fornecedor e para o cálculo dos valores de serviços
que serão contratados, que utilizaram o referencial de custo de postos de
trabalhadores alocados, incompatível com o regime de remuneração dos serviços,
baseado em ordens de serviço”. A corroborar sua assertiva, o relator
invocou o Acórdão 2573/2019-
Plenário, no qual restara consignado
que “as licitações de serviços de
manutenção predial devem ser precedidas de plano de ação de manutenção
preventiva e corretiva, com a definição dos serviços e respectivos
quantitativos a serem demandados na execução contratual, em atenção ao art. 6º,
inciso IX, c/c o art. 7º, § 2º, inciso II, e § 4º, da Lei 8.666/1993”.
Após assinalar que a unidade técnica apresentara como exemplo de critério de
seleção de proposta a aplicação, sobre o valor total estimado com material de
consumo e para serviços eventuais, de um percentual de desconto sobre a Tabela
Sinapi ou da própria tabela Emop (Empresas de Obras Públicas do Estado do Rio
de Janeiro), entre outros critérios de seleção possíveis que se coadunam com o
pagamento de serviços por demanda, o relator concluiu que não seria possível
afirmar que, no caso concreto, fora obtida a proposta mais favorável à
Administração, haja vista que “não
se cuida de mera comparação entre o licitante vencedor e os demais licitantes
mas sim do preço final obtido, que poderia ter sido inferior se fossem
utilizados outros critérios de seleção”. Ao final, nos termos da
proposta do relator, o Plenário decidiu determinar ao Hospital Federal de
Ipanema que o contrato já celebrado com a empresa vencedora do certame “seja executado pelo período inicialmente
firmado, com excepcional prorrogação até que o HFI promova, ao longo desse
período, novo certame, de modo a eliminar a falha constatada, qual seja a
utilização, como critério de seleção do fornecedor no Pregão Eletrônico
11/2020, de parâmetro incompatível com a metodologia de remuneração da
contratada, o que impossibilita garantir que tenha sido selecionada a proposta
mais vantajosa para Administração, tampouco permite estabelecer conexão
necessária e suficiente entre os critérios de seleção do fornecedor e os
critérios de medição e pagamento do contrato, infringindo o art. 3º, caput, da
Lei 8.666/1993”.
Acórdão
698/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.