terça-feira, 27 de julho de 2021

Exigência de experiência anterior mínima de três anos

 

Em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência anterior mínima de três anos (subitens 10.6, b, e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN-Seges/MPDG 5/2017), lapso temporal em regra superior ao prazo inicial do contrato, deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade.

Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades nos Pregões 15/2017 e 3/2020, promovidos pelo Distrito Sanitário Especial Indígena de Tocantins (Dsei-TO), tendo por objeto a prestação de serviços de fornecimento de refeições, lanches e hospedagens para atendimento às demandas do Dsei-TO nos municípios de, respectivamente, Formoso do Araguaia/TO e Palmas/TO. Os contratos celebrados teriam vigência inicial de doze meses e poderiam ser prorrogados até o limite de sessenta meses. Entre as irregularidades suscitadas, mereceram destaque: a) habilitação indevida da empresa que se sagrara vencedora nos dois certames, considerando que a licitante não comprovou experiência mínima de três anos de prestação direta dos serviços licitados e, no caso do Pregão 15/2017, houve inabilitação do licitante que havia sido classificado em primeiro lugar em razão de não haver comprovado a execução de serviços similares ao do objeto licitado por período não inferior a três anos; b) ausência de justificativas para se exigir comprovação de capacidade técnica mediante demonstração de experiência mínima de três anos, quando as vigências contratuais iniciais são de apenas um ano. O relator constatou que, de fato, no âmbito do Pregão 15/2017, a vencedora apresentara apenas dois atestados para fins de comprovação da experiência mínima de três anos, sendo um relativo a período de 36 dias (29/8/2017 a 4/10/2017) e outro que sequer mencionava o período da prestação de serviços, além de ter sido emitido em 27/8/2017, três dias após a constituição da empresa (ocorrida em 24/8/2017), não sendo assim atendida a exigência editalícia quanto à experiência mínima de três anos. Ainda naquele certame, frisou o relator, houvera a inabilitação do licitante inicialmente classificado em primeiro lugar justamente em razão de desatender à comprovação de capacidade técnica por meio de atestados que comprovassem a execução de serviços similares aos do objeto licitado por período não inferior a três anos. Após destacar que também no Pregão 3/2020 os atestados apresentados pela vencedora não comprovavam sua capacidade técnica, o relator concluiu que a habilitação da empresa contratada afigurou-se indevida em ambos os certames. Quanto ao fato de que a exigência, para fins de habilitação, de experiência por prazo não inferior a três anos não se afiguraria compatível com o objeto licitado, irregularidade não justificada na oitiva realizada pela unidade técnica, o relator assinalou que, a despeito de a IN Seges-MPDG 5/2017 prever a possibilidade de a Administração exigir dos licitantes a comprovação que já executou objeto compatível, em prazo, com o que está sendo licitado, mediante a comprovação de experiência mínima de três anos na execução de objeto semelhante ao da contratação, podendo ser aceito o somatório de atestados (item 10.6, letra ‘b’, do Anexo VII-A), a jurisprudência do TCU (a exemplo dos Acórdãos 2.870/2018 e 2.785/2019, ambos do Plenário) tem considerado que tal parâmetro temporal deve ser objeto de justificativas nas situações em que o objeto licitado referir-se a contratação pelo período de doze meses. Para ele, restou caracterizada a ausência de justificativas em ambos os certames licitatórios. Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu determinar ao Dsei-TO que abstenha-se de prorrogar o Contrato 1/2020 ou, se não for possível concluir a tempo a contratação que visa a substituir o mencionado pacto, prorrogue-o somente pelo prazo necessário para a realização de novo certame com o estabelecimento de cláusula resolutiva de extinção contratual imediata por ocasião do início da execução do novo contrato, de modo que a prorrogação não se estenda por tempo além do estritamente necessário à substituição contratual, sem prejuízo de dar ciência ao órgão, para adoção de medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes, acerca das seguintes impropriedades identificadas: 9.4.2. habilitação indevida da vencedora, descumprindo-se o princípio constitucional da isonomia, bem como os itens 9.11.1, 9.11.2, 9.11.3 e 9.11.2.5 do Edital do Pregão 3/2020, o item 8.104 do edital do Pregão 15/2017 e os arts. 3º, caput, e 30, inciso II e parágrafo primeiro, da Lei 8.666/1993, tendo em vista que: 9.4.2.1. a vencedora não comprovou, em ambos os certames, qualificação técnica mediante apresentação de atestados aptos à demonstração da experiência mínima de três anos de prestação de serviços (direta, e não mediante agenciamento dos serviços) em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto da licitação; [...] 9.4.2.3. no âmbito Pregão 15/2017, o licitante que havia sido classificado em primeiro lugar foi inabilitado com base no item 8.104 do edital do certame, justamente o que estabelece a necessidade de comprovação de capacidade técnica por meio de atestados que comprovem a execução de serviços similares ao do objeto licitado por período não inferior a três anos, evidenciando que a habilitação da vencedora mesmo sem esta última ter comprovado a referida capacidade foi não só incorreta, como também representou tratamento indevidamente diferenciado entre os licitantes; 9.4.3. ausência de justificativa, de razoabilidade e de proporcionalidade ao se exigir, no item 9.11.2 do Edital do Pregão 3/2020 e no item 8.104 do Edital do Pregão 15/2017, comprovação de capacidade técnica mediante demonstração de experiência mínima de três anos, tempo esse que se afigura demasiado se contrastado com as baixas complexidade e risco dos objetos licitados e com o fato de que as vigências contratuais iniciais são de apenas doze meses, não se verificando qualquer circunstância que torne necessário tamanho lapso temporal para fins de comprovação de experiência, o que contraria a jurisprudência do TCU (Acórdãos Plenário nºs 2.870/2018 e 2.785/2019).

Acórdão 503/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.