Em licitações de serviços
continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de
experiência anterior mínima de três anos (subitens 10.6, b, e 10.6.1 do Anexo
VII-A da IN-Seges/MPDG 5/2017), lapso temporal em regra superior ao prazo
inicial do contrato, deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em
estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem
ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em
conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua
essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra
particularidade.
Representação
formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades nos Pregões 15/2017 e
3/2020, promovidos pelo Distrito Sanitário Especial Indígena de Tocantins
(Dsei-TO), tendo por objeto a prestação de “serviços de fornecimento de refeições, lanches e hospedagens”
para atendimento às demandas do Dsei-TO nos municípios de, respectivamente,
Formoso do Araguaia/TO e Palmas/TO. Os contratos celebrados teriam vigência
inicial de doze meses e poderiam ser prorrogados até o limite de sessenta
meses. Entre as irregularidades suscitadas, mereceram destaque: a) habilitação
indevida da empresa que se sagrara vencedora nos dois certames, considerando
que “a licitante não comprovou
experiência mínima de três anos de prestação direta dos serviços licitados”
e, “no caso do Pregão 15/2017,
houve inabilitação do licitante que havia sido classificado em primeiro lugar
em razão de não haver comprovado a execução de serviços similares ao do objeto
licitado por período não inferior a três anos”; b) “ausência de justificativas para se
exigir comprovação de capacidade técnica mediante demonstração de experiência
mínima de três anos, quando as vigências contratuais iniciais são de apenas um
ano”. O relator constatou que, de fato, no âmbito do Pregão 15/2017,
a vencedora apresentara apenas dois atestados para fins de comprovação da
experiência mínima de três anos, sendo um relativo a período de 36 dias
(29/8/2017 a 4/10/2017) e outro que sequer mencionava o período da prestação de
serviços, além de ter sido emitido em 27/8/2017, três dias após a constituição
da empresa (ocorrida em 24/8/2017), não sendo assim atendida a exigência
editalícia quanto à experiência mínima de três anos. Ainda naquele certame,
frisou o relator, houvera a inabilitação do licitante inicialmente classificado
em primeiro lugar justamente em razão de desatender à comprovação de capacidade
técnica por meio de atestados que comprovassem a execução de serviços similares
aos do objeto licitado por período não inferior a três anos. Após destacar que
também no Pregão 3/2020 os atestados apresentados pela vencedora não
comprovavam sua capacidade técnica, o relator concluiu que “a habilitação da empresa contratada
afigurou-se indevida em ambos os certames”. Quanto ao fato de que a
exigência, para fins de habilitação, de experiência por prazo não inferior a
três anos não se afiguraria compatível com o objeto licitado, irregularidade
não justificada na oitiva realizada pela unidade técnica, o relator assinalou
que, a despeito de a IN Seges-MPDG 5/2017 prever a possibilidade de a
Administração exigir dos licitantes a “comprovação
que já executou objeto compatível, em prazo, com o que está sendo licitado,
mediante a comprovação de experiência mínima de três anos na execução de objeto
semelhante ao da contratação, podendo ser aceito o somatório de atestados”
(item 10.6, letra ‘b’, do Anexo VII-A), a jurisprudência do TCU (a exemplo dos Acórdãos
2.870/2018 e 2.785/2019, ambos do Plenário) tem considerado que tal parâmetro
temporal deve ser objeto de justificativas nas situações em que o objeto
licitado referir-se a contratação pelo período de doze meses. Para ele, restou
caracterizada a “ausência de
justificativas em ambos os certames licitatórios”. Nos termos da
proposta do relator, o Plenário decidiu determinar ao Dsei-TO que “abstenha-se de prorrogar o Contrato
1/2020 ou, se não for possível concluir a tempo a contratação que visa a
substituir o mencionado pacto, prorrogue-o somente pelo prazo necessário para a
realização de novo certame com o estabelecimento de cláusula resolutiva de
extinção contratual imediata por ocasião do início da execução do novo
contrato, de modo que a prorrogação não se estenda por tempo além do
estritamente necessário à substituição contratual”, sem prejuízo de
dar ciência ao órgão, para adoção de medidas internas com vistas à prevenção de
outras ocorrências semelhantes, acerca das seguintes impropriedades
identificadas: “9.4.2. habilitação
indevida da vencedora, descumprindo-se o princípio constitucional da isonomia,
bem como os itens 9.11.1, 9.11.2, 9.11.3 e 9.11.2.5 do Edital do Pregão 3/2020,
o item 8.104 do edital do Pregão 15/2017 e os arts. 3º, caput, e 30, inciso II
e parágrafo primeiro, da Lei 8.666/1993, tendo em vista que: 9.4.2.1. a
vencedora não comprovou, em ambos os certames, qualificação técnica mediante
apresentação de atestados aptos à demonstração da experiência mínima de três
anos de prestação de serviços (direta, e não mediante agenciamento dos
serviços) em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto da
licitação; [...] 9.4.2.3. no âmbito Pregão 15/2017, o licitante que
havia sido classificado em primeiro lugar foi inabilitado com base no item
8.104 do edital do certame, justamente o que estabelece a necessidade de
comprovação de capacidade técnica por meio de atestados que comprovem a
execução de serviços similares ao do objeto licitado por período não inferior a
três anos, evidenciando que a habilitação da vencedora mesmo sem esta última
ter comprovado a referida capacidade foi não só incorreta, como também
representou tratamento indevidamente diferenciado entre os licitantes; 9.4.3.
ausência de justificativa, de razoabilidade e de proporcionalidade ao se
exigir, no item 9.11.2 do Edital do Pregão 3/2020 e no item 8.104 do Edital do
Pregão 15/2017, comprovação de capacidade técnica mediante demonstração de
experiência mínima de três anos, tempo esse que se afigura demasiado se
contrastado com as baixas complexidade e risco dos objetos licitados e com o
fato de que as vigências contratuais iniciais são de apenas doze meses, não se
verificando qualquer circunstância que torne necessário tamanho lapso temporal
para fins de comprovação de experiência, o que contraria a jurisprudência do
TCU (Acórdãos Plenário nºs 2.870/2018 e 2.785/2019)”.
Acórdão
503/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.