domingo, 22 de janeiro de 2023

COMENTÁRIO 122 (Artigo 122 da Lei 14.133/21)

 

COMENTÁRIO 122 (Artigo 122 da Lei 14.133/21)

Lei Comentada

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Art. 122. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

§ 1º O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.

§ 2º Regulamento ou edital de licitação poderão vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.

§ 3º Será vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

Comentários:

Há mercados em que determinadas etapas de serviços são executadas por várias empresas. Citamos como exemplo a coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos (lixo). Pode haver empresas, em número mínimo, que executam todas as fases: coleta, transporte e destinação final dos resíduos. E é fato que há empresas especializadas apenas na coleta e transporte. Outras são especializadas na destinação final dos resíduos, a exemplo de empresas que fazem a seleção do material aproveitável para finalmente destinar a parte imprestável aos aterros sanitários. Há outras empresas especializadas no tratamento por incineração e destinação final.

Em mercados como este, uma licitação que vise contratar empresa que efetue todas as partes da coleta de lixo até o seu destino final, por ser menos competitivo (existem poucas empresas) terminam por onerar a contratação. Assim, a subcontratação deve ser admitida para ampliar a competitividade e a própria eficiência na execução contratual.

 Há que se observar que o fato de se permitir a subcontratação não permite a subcontratação da totalidade do objeto. Salvo melhor interpretação, o § 9º do artigo 67 da Lei n. 14133/2021, além de estabelecer que vários licitantes podem apresentar a mesma empresa como subcontratada, parece sugerir um limite de 25% para a subcontratação do objeto. Vejamos:

§ 9º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.

 

Na hipótese de se permitir a opção administrativa pela subcontratação, o edital deverá fixar um limite, vedando a subcontratação total da parcela principal do objeto.

No relatório que deu origem ao Acórdão 14193/18, Primeira Câmara, o relator, Ministro-Substituto Weder de Oliveira, pontuou que,

“a subcontratação, se autorizada, é admitida somente parcialmente. E só é admissível quando seja compatível com a natureza do objeto, devendo a Administração fixar limite, para que a contratação de obras, serviços ou fornecimento não seja convolada em integral ou preponderante serviço de intermediação ou de administração de contratos, caracterizando efetiva burla ao princípio da licitação e, consequentemente, potencial pagamento por serviços não contratados e não executados: a intermediação/administração de contratos”.

 

 No caso concreto, acrescentou o relator,

 

“a autorização para subcontratar revela-se flagrantemente ilegal, pois inexistente argumento de necessidade apresentado pela contratada; inexistente avaliação de conveniência para a Administração; inexistentes pareceres que expusessem fundamentos fáticos dessa natureza; situações que se somam ao fato de o então prefeito ter ampliado o atendimento do pedido inicial feito pela contratada, ao autorizar subcontratação/transferência total do objeto contratual, quando foi requerido apenas subcontratação parcial, e permitindo a efetiva e concreta mutação da situação de fato da contratada: de prestadora direta de serviços para mera intermediária entre a administração municipal e as empresas que efetivamente realizaram o transporte escolar”. 

 

Entendemos que cabe à Administração eleger e fazer constar no edital a(s) parcela(s) do objeto que poderá ser subcontratada.

O contratado deverá formalizar previamente, junto à contratante, pedido de autorização de execução, pelo subcontratado, de parcelas do objeto do contrato, especificando claramente que parcelas estarão a cargo deste (subcontratado).

Como se pode observar, no § 1º do artigo 122, da Nova Lei 14133/2021, cabe ao contratado apresentar a Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, a qual avaliará a documentação juntada. Entendemos que cumpre à Administração exigir os documentos capazes de comprovar a idoneidade e a capacidade técnica do interessado para desempenhar as parcelas que serão objeto da subcontratação. Isso se deve por conta do princípio da indisponibilidade do interesse público, que impõe a obrigação de, ainda que o subcontratado não participe da contratação, adotar cautelas tendentes a garantir seu resultado e, assim, proteger o interesse público. Dessa forma, os requisitos de habilitação que deverão ser comprovados pela subcontratada deverão ser aqueles que, segundo previsão no edital, mostrem-se indispensáveis para demonstrar a capacidade e idoneidade para realizar a parcela a ser subcontratada. Para tanto, deverão ser apresentados os documentos capazes de demonstrar que a subcontratada tem habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista e cumpre o disposto no inc. XXXIII do art. 7º da Constituição, além daqueles pertinentes à comprovação de sua qualificação técnica, os quais deverão replicar os requisitos constantes do edital de licitação para a parcela que se pretende subcontratar.

Caros pregoeiros e licitantes, a melhor fonte de conhecimento sobre licitações se chama TCU - Tribunal de Contas da União. Leiam atentamente os acórdãos do TCU, pois eles trazem ensinamentos e recomendações importantíssimos, e tenham a certeza de estarem realizando um grande serviço à sociedade.

Obrigado por ter lido este artigo. Se gostou, você pode ir para o comentário número 1, Artigo 1º da Lei 14.133/21.

COMENTARIO 1

Mas se preferir ver TODOS OS ARTIGOS COMENTADOS, clique aqui e vá para o ÍNDICE DA LEI COMENTADA 14.133/21.

Você também pode clicar aqui e ir para o próximo COMENTÁRIO 123.