quinta-feira, 11 de abril de 2024

A realização de atividades não previstas em contrato, sem que se tenha formalizado termo aditivo, afronta o art. 60, parágrafo único, c/c o art. 61 da Lei 8.666/1993 e o art. 132 da Lei 14.133/2021

 

2. A realização de atividades não previstas em contrato, sem que se tenha formalizado termo aditivo, afronta o art. 60, parágrafo único, c/c o art. 61 da Lei 8.666/1993 e o art. 132 da Lei 14.133/2021, ainda que não haja pagamento antecipado ou sem contraprestação de serviços, salvo nos casos excepcionais de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de um mês e deverá constar de cláusula expressa do seu instrumento, de modo a atender aos princípios da transparência e da publicidade e a possibilitar a adequada análise pela consultoria jurídica.

Ao apreciar relatório de auditoria de conformidade realizada no Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) com o objetivo de verificar a regularidade dos atos relacionados à execução das obras de construção do Ramal do Agreste, estrutura integrante do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (Pisf), o Plenário do TCU, por meio do Acórdão 2603/2021, determinara, entre outras providências, a realização das oitivas do MIDR e do consórcio supervisor da obra (contratado por meio do Contrato 6/2017-MI), bem como da oitiva da Consultoria Jurídica junto ao MIDR, acerca da “celebração do 1º e 5º Termos Aditivos do Contrato 6/2017-MI com efeito retroativo às suas formalizações, com infringência do art. 60, parágrafo único, c/c o art. 61 da Lei 8.666/1993, aplicáveis por força do art. 39 da Lei 12.462/2011”. Ao analisar as oitivas, a unidade técnica destacou que o MIDR trouxe, em síntese, argumentos de que nenhum valor fora pago sem a devida contrapartida de serviço executado no acompanhamento e gerenciamento das obras, bem como que as medições somente foram pagas após a celebração do termo aditivo, não existindo qualquer pagamento antecipado como forma de compensação. No entanto, ela retrucou que, no relatório de auditoria, não fora apontado pagamento sem contraprestação de serviços ou pagamento antecipado, mas simplesmente a antecipação dos efeitos do ajuste contratual, que pode ocorrer independentemente daqueles. Nada obstante, reconheceu que, como as alterações foram mais quantitativas, em alguns itens não teria havido propriamente antecipação dos efeitos do termo aditivo, mas apenas ajuste do cronograma conforme demandas das obras, aumentando ou diminuindo a quantidade de profissionais em alguns meses. Portanto, embora o contrato tenha se sujeitado a risco, uma vez que, caso o termo aditivo não fosse aprovado, poderia ficar sem quantitativos para atender ao restante do período contratual, “não se constataram prejuízos”. Por outro lado, segundo ela, algumas atividades ocorreram, de fato, sem a celebração do aditivo, com a justificativa de não acarretar descontinuidade ou paralisações das obras, o que causaria prejuízo à continuidade do projeto. Pontuou que, com frequência, tanto contratantes quanto contratados se deparam com a necessidade de fazer mudanças nos projetos, seja em termos de quantidade ou qualidade, encontrando, porém, dificuldades para formalizar essas alterações. Isso ocorreria, a seu ver, porque “as alterações contratuais geralmente levam um determinado tempo para serem formalizadas, em virtude do trâmite administrativo. Assim, a interrupção de certas tarefas em andamento durante uma obra, muitas vezes, não é uma opção viável. Como resultado, as partes envolvidas na contratação não raramente recorrem a soluções não convencionais, confiando principalmente na palavra umas das outras”. Na sequência, a unidade técnica asseverou que se tornou comum realizar atividades que vão além do escopo do contrato, iniciando serviços antes de se formalizar o aditivo contratual, e que esta prática “pode levar à anulação do contrato verbal, conforme estabelecido no artigo 60, parágrafo único, da lei 8.666/1993, que corresponde ao novo artigo 95, § 2º, da lei 14.133/2021”. Ainda segundo ela, “muitas vezes, como aconteceu no presente caso, a medição dos serviços também é adiada para o futuro, o que expõe todas as partes envolvidas a diversos riscos”, e que, atento a essa questão, o legislador inovou na Lei 14.133/2021, prevendo em seu art. 132: “A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês” (grifos no original). Nesse contexto, frisou que, “embora o contrato Contrato 6/2017-MI não seja regido pela Nova Lei de Licitações e Contratos, entende-se que tal artigo pode ser usado como vetor interpretativo no caso concreto”. Por fim, acrescentou que, após a realização das oitivas, fora constatado que todas as providências para a celebração do termo aditivo haviam sido tomadas, remanescendo apenas procedimentos administrativos formais, e que, “apesar de se considerar uma impropriedade, não se pode afirmar que houve um erro grosseiro, considerando as circunstâncias e a evolução legislativa e interpretativa sobre o assunto”. Ela propôs então, quanto a este tópico, que fosse dada ciência ao MIDR de que, ainda que não haja pagamento antecipado ou sem contraprestação de serviços, a realização de atividades não previstas no contrato, sem que se tenha formalizado o termo aditivo, afronta o art. 60, parágrafo único, c/c o art. 61 da Lei 8.666/1993, salvo nos casos excepcionais de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de um mês e deverá constar de cláusula expressa do seu instrumento, de modo a atender aos princípios da transparência e da publicidade e a possibilitar a adequada análise pela consultoria jurídica. Ao examinar a matéria, o relator enfatizou que, quanto à antecipação dos efeitos do ajuste contratual, “as alterações promovidas foram mais quantitativas. Em alguns itens não houve propriamente antecipação dos efeitos do termo aditivo, mas apenas ajuste do cronograma conforme demandas das obras, aumentando ou diminuindo a quantidade de profissionais em alguns meses”. Destarte, “embora o contrato tenha se sujeitado a risco, uma vez que, caso o termo aditivo não fosse aprovado, poderia ficar sem quantitativos para atender o restante do período contratual, não se constataram prejuízos”. Reforçou, por outro lado, que algumas atividades ocorreram, de fato, sem a formalização dos termos aditivos, com a justificativa de não se acarretar descontinuidade ou paralisação das obras. Apesar disso, na esteira do que sustentara a unidade instrutiva, reconheceu que “há situações em que entraves burocráticos/eventuais acabam impedindo que a formalização das alterações contratuais ocorra a tempo”. Nesse sentido, observou que “a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/2021) prevê que, em casos de justificada necessidade, é possível a antecipação dos efeitos do termo aditivo” e que, “apesar do contrato em questão não ser regido por essa Lei”, concluiu que ela pode ser usada como um vetor interpretativo para o caso, vez que todas as providências para a celebração do termo aditivo tinham sido tomadas, restando apenas procedimentos administrativos formais”. Dessa forma, anuindo à proposição da unidade instrutiva, considerou suficiente dar ciência ao MIDR sobre a irregularidade em apreço, a fim de prevenir condutas similares nas próximas contratações. Assim sendo, o relator propôs, e o Plenário decidiu, cientificar o MIDR de que “9.1.4. ainda que não haja pagamento antecipado ou sem contraprestação de serviços, a realização de atividades não previstas no contrato, sem que se tenha formalizado o termo aditivo, afronta o art. 60, parágrafo único, c/c o art. 61 da Lei 8.666/1993 e o art. 132 da Lei 14.133/2021, salvo nos casos excepcionais de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de um mês e deverá constar de cláusula expressa do seu instrumento, de modo a atender os princípios da transparência e da publicidade e a possibilitar a adequada análise pela consultoria jurídica”.

Acórdão 266/2024 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.