A economicidade da contratação
alcançada no certame licitatório deve ser preservada em casos de alterações
contratuais, por força dos princípios da seleção da proposta mais vantajosa
para a Administração e da vinculação ao instrumento convocatório e ao contrato.
Levantamento de Auditoria realizado
em obras de adequação da BR-101, no estado do Rio Grande do Norte, apontara,
dentre outras ocorrências, a substituição de técnica construtora de muros de
contenção (de terra armada por terra firme), em que o Dnit deixara de atestar a
equivalência entre a qualidade e a durabilidade dos produtos, bem como a
compatibilidade do preço da técnica substituta com aqueles praticados no
mercado. A unidade instrutiva, rebatendo justificativas apresentadas nos autos,
consignou que a especificação técnica de terra armada constante no projeto
fazia efetivamente parte do edital e devia ser observada pelos licitantes,
ressaltando que suposto equívoco nessa especificação não poderia justificar a
modificação da metodologia de execução do serviço sem a devida revisão de
custos. O relator, por sua vez, acolhendo o exame empreendido pela unidade
técnica, adicionou que “a economicidade
da contratação não diz respeito apenas à fase licitatória, na qual é protegida
pelo art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, mas deve ser preservada nos
momentos de alteração contratual, por força dos princípios da seleção da
proposta mais vantajosa e da vinculação ao instrumento convocatório e ao
contrato, enunciados nos arts. 2º, caput, e 66 do referido diploma. Uma vez que
a alteração do contrato constitui exceção ao princípio da vinculação ao que foi
pactuado, na repactuação também se deve preservar a economicidade do ajuste e o
equilíbrio entre obrigações e direito das partes, no qual o preço ocupa papel
de destaque”. Tratando da responsabilidade pelo ato questionado, o relator
destacou que o supervisor regional do Dnit e fiscal da obra analisou e aprovou
a proposta de alteração do tipo do muro de contenção e omitiu-se, culposamente,
“de atentar para a diferença nos insumos
das duas soluções e, portanto, para a necessidade de verificar a
compatibilidade do preço pactuado para o serviço terra firme com aqueles
praticados pelo mercado”. Da falha do agente público, prosseguiu o condutor
do processo, “resultou dano ao erário, o
qual não foi ressarcido pelo consórcio contratado na via administrativa,
levando à necessidade de instaurar Tomada de Contas Especial”. Face ao que
expôs a relatoria, o Colegiado aplicou a multa prevista no art. 58, inc. II, da
Lei 8.443/92 e determinou ao Dnit a remessa ao TCU da respectiva Tomada de
Contas Especial. Acórdão
677/2015-Plenário, TC 005.427/2009-2, relator Ministro Substituto Marcos
Bemquerer Costa, 1.4.2015.