Ainda
na Representação acerca de possíveis irregularidades em contratos de seguro de
vida em grupo firmados pela CPRM, fora questionada a efetivação, pela Administração,
de pagamentos indevidos à corretora, os quais seriam de responsabilidade da
empresa seguradora. Embora o questionamento original tenha se mostrado, no
ponto, improcedente, a unidade instrutiva destacou que “ainda que não tenha havido pagamentos diretos à corretora, e por
conseguinte, inexistindo relação contratual entre a CPRM e a empresa de
corretagem, deve-se destacar que a presente inspeção verificou que a [empresa
de corretagem] atuou, de fato, como
intermediária na relação da CPRM e a seguradora”. A Secex Estatais,
revisitando a legislação e a jurisprudência do TCU sobre o assunto, concluiu
que “nos termos do art. 3º da Lei
8.666/93 c/c art. 16 do Decreto 60.459/67, o procedimento licitatório se
destina à seleção, de forma direta junto ao mercado de empresas seguradoras
nacionais, da proposta mais vantajosa para a administração pública, não havendo
previsão legal para a atuação de corretor junto à administração como
intermediário da relação contratual com empresa seguradora”. Isso porque “a licitação, procedimento formal que
objetiva a seleção da proposta mais vantajosa à Administração, cumpre
justamente o papel que, no mercado privado formado pelas pessoas físicas e
jurídicas de direito privado, é atribuído ao corretor de seguros, que ‘angaria
e promove’ os contratos entre as seguradoras e os interessados, buscando a
proposta que melhor atende ao interesse do segurado privado junto às empresas
seguradoras”. Em decorrência, a unidade técnica propôs que fosse
cientificada a CPRM de que “atuação de
empresa corretora de seguros na intermediação da execução do contrato de
seguros, ainda que sem vínculo formal direto com a Administração Pública, constitui
afronta aos arts. 16, § 3º, do Decreto 60.459/67, aos princípios da licitação
constantes da Lei 8.666/93 e do art. 37, XXI, da Constituição Federal, bem como
contraria jurisprudência do TCU sobre a matéria (Decisões 938/2002-TCU-Plenário
e 400/1995-TCU-Plenário)”. Assim, uma vez que não foi identificado dano ao
erário ou prejuízo aos funcionários da CPRM, bem como má-fé dos responsáveis, e
tendo o relator acolhido a análise e o encaminhamento sugerido pela Secex
Estatais, o Plenário julgou parcialmente procedente a Representação, expedindo,
dentre outros comandos, a ciência proposta. Acórdão 600/2015-Plenário, TC 011.796/2011-1, relator Ministro Raimundo
Carreiro, 25.3.2015.
Desde janeiro de 2013, aqui vocês têm publicações de acórdãos e decisões do TCU - Tribunal de Contas da União - e também decisões do Poder Judiciário relativas às licitações do Brasil (SEPARADOS POR CATEGORIAS). Veja do seu lado direito o tópico: O QUE PENSA O TCU SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS? Eu sou IVAN FERRAZ, Especialista em Direito Público, Pregoeiro e agradeço sua visita.